BSPF - 15/03/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, em atuação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que é possível o reenquadramento funcional de servidor público desde que seja preservada a irredutibilidade de vencimentos.
Uma servidora do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao tribunal contra uma sentença da primeira instância que julgou improcedente o pedido dela para determinar a autarquia que pagasse diferenças correspondentes à integralidade da remuneração a que teria direito no período de janeiro de 2002 a novembro de 2003 se o seu posicionamento, considerando o seu tempo de serviço, tivesse sido feito desde a vigência da Lei nº 10.410/2002.
Reenquadramento
Visando promover a organização do sistema remuneratório dos servidores do Ibama e do Ministério do Meio Ambiente (MMA), a Lei nº 10.410/2002 criou a carreira de Especialista em Meio Ambiente. Compunham esta carreira os cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do MMA; Analista Ambiental; Analista Administrativo; Técnico Ambiental; Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Ibama.
Ocorre que, posteriormente, a Lei nº 10.472/2002 definiu que servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente seriam posicionados nas tabelas de vencimentos constantes dos anexos em classes e padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2002.
Em virtude da natureza, do grau de responsabilidade, da complexidade e das peculiaridades dos cargos da nova carreira, foi editada a Lei nº 10.775/2003, que promoveu novo enquadramento dos servidores, com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2003, tomando por base o tempo de serviço público federal. Assim, a servidora alegava que a não retroação dos efeitos da Lei nº 10.775/2003 à data de edição da Lei nº 10.410/2002 teria lhe causado prejuízo remuneratório.
Princípios respeitados
O pedido foi contestado pelas procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/Ibama), unidades da AGU que atuaram no caso. Os procuradores federais esclareceram que o posicionamento dos servidores nas tabelas de vencimentos, na forma determinada pelas leis nº 10.410/2002 e 10.472/2002, não resultou em qualquer redução salarial, uma vez que foi determinado que os servidores deveriam ser posicionados na classe e padrão de vencimento igual ou imediatamente superior aos seu cargo originário, razão pela qual não houve qualquer violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
De acordo com a Advocacia-Geral, em observância ao princípio da legalidade, o administrador deu pleno cumprimento à Lei 10.410/2002, determinando o posicionamento de todos os servidores nas classes e padrões iniciais, conforme determinado nesta norma. Desta forma, não haveria suporte legal que autorizasse a retroatividade dos efeitos financeiros do disposto na Lei nº 10.775/2003 a janeiro de 2002, como pleiteado pela recorrente.
Jurisprudência
A AGU também lembrou que existem precedentes na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco ao posicionamento ou enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público.
Assim, a administração, segundo sua conveniência e oportunidade, pode modificar/transformar unilateralmente os cargos com estrutura remuneratória própria, inclusive quanto à forma de estruturação das carreiras, com reposicionamento e reclassificação em classes e padrões iniciais, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos – como ocorreu no caso da servidora do Ibama.
A Segunda Turma do TRF da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos da AGU e negou provimento à apelação. De acordo com a decisão, “ao enquadrar os servidores na nova carreira de especialista em meio ambiente, criada pela Lei n. 10.410/2002, o Ibama respeitou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme disposição da Lei n. 10.472/2002”. O tribunal também entendeu que “não há óbice à discricionariedade do Poder Público em estabelecer a sistemática de reenquadramento de seu quadro de pessoal dentro dos limites da conveniência e oportunidade”.
A PRF 1ª Região e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Apelação Cível nº 23276-27.2007.4.01.3500 – TRF-1ª Região.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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