Consultor Jurídico - 09/03/2017
A mais nova proposta de reforma da previdência (PEC 287/2014) tem despertado atenção da mídia, da sociedade e das diversas categorias funcionais atingidas. Em um debate pouco transparente e sem paridade de informações, mais uma vez estamos envolvidos em discussões pautadas por critérios nem sempre informados pela racionalidade, logicidade e justiça. Este artigo não tem como objeto a referida reforma, mesmo porque este articulista mantém a pequena esperança de que a proposta inicial possa ser aperfeiçoada. Entretanto, escolhi um ponto importante — com conexão direta com a anunciada reforma — para trazer ao debate dos leitores desta ConJur. Tratarei da acumulação de cargos, empregos e funções públicos e sua submissão ao teto constitucional de remuneração.
A acumulação de cargos, empregos e funções públicas é uma exceção prevista pelo Texto Constituição de 1988, pois a regra é que o servidor se dedique integralmente (gentileza não confundir dedicação integral com dedicação exclusiva), com o objetivo de fidelizar o servidor às funcionalidades do seu posto de trabalho.
A vedação de acumulação teve origem no Decreto de Regência, de 8/6/1822, da lavra de José Bonifácio e as exceções tiveram início com a Constituição de 1934, que excluiu da proibição “os cargos do magistério e técnico-científicos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funcionário administrativo, desde que haja compatibilidade dos horários de serviço” (artigo 172, parágrafo 1º). As Constituições posteriores, todas elas, previram exceções à regra da não cumulatividade.
Na atual Constituição Federal a regra geral sobre acumulação lícita de cargos, empregos e funções encontra-se prevista no artigo 37, incisos XVI e XVII. Inicialmente, convém anotar que a vedação aplica-se somente aos casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada), devendo-se anotar, por outro lado, que, como regra, é vedada a prestação de trabalho gratuito na Administração Pública. O primeiro requisito imposto pela regra constitucional é a existência de compatibilidade de horário entre os dois cargos, aferível mediante consulta ao respectivo regime jurídico e as horas de efetivo exercício da atividade em prol da Administração Pública. O segundo requisito diz respeito ao enquadramento da acumulação nas hipóteses excepcionais admitidas, a saber: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O terceiro requisito relaciona-se com a...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############