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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Relatores Votam Pela Licitude De Contratação Em Atividade-Fim No Julgamento Sobre Terceirização


BSPF     -     22/08/2018

O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (22) o julgamento conjunto de dois processos que discutem a licitude da terceirização, com o exame das questões preliminares e os votos dos relatores. Tanto o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quanto o ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário (RE) 958252, entendem que a prática é lícita em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (23), com os votos dos demais ministros.


Na ADPF 324, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questiona a constitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas ao tema. A entidade argumenta que as decisões que restringem a terceirização com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetam a liberdade de contratação e violam os preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.


O RE 958252, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) contra decisão do TST que manteve a ilicitude da terceirização dos serviços de reflorestamento e afins, com entendimento de que se trata de atividade-fim. O principal objeto de questionamento é a Súmula 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta e prevê o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.


Questões preliminares


Por maioria, o Plenário rejeitou todas as questões preliminares suscitadas na ADPF 324. A primeira a ser discutida dizia respeito ao cabimento da ação, em razão de seu objeto ser um conjunto de decisões que se concentrariam num enunciado de súmula de tribunal superior. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.


Em outra, alegava-se perda de objeto diante de duas leis posteriores que tornaram lícita a terceirização: a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O relator afastou a preliminar por entender que o padrão das decisões atacadas pela Abag permanece. “A Lei 13.467 foi publicada em 13 de julho de 2017 e, passado mais de um ano, a Súmula 331 do TST não foi revogada ou alterada para se ajustar à norma”, afirmou Barroso.


Sobre esse ponto, o ministro Edson Fachin divergiu, ressaltando que as duas leis são objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs). Para ele, o julgamento deveria ser sobrestado para que o exame da matéria fosse feito em conjunto com as ações de controle concentrado. Prevaleceu, no entanto, o voto do relator, vencidos ainda a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.


Por fim, foi questionada a legitimidade da Abag para a proposição de ADPF, por se tratar de entidade que reúne diversos segmentos de um mesmo mercado ou atividade econômica. Também ficaram vencidos os ministros Fachin, Rosa Weber e Lewandowski e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.


ADPF 324


Ao votar pela procedência da ação, o ministro Roberto Barroso assinalou que a discussão em torno da terceirização “não é um debate entre progressistas e reacionários”. Trata-se, a seu ver, de encontrar um caminho para assegurar o emprego, garantir os direitos dos trabalhadores e proporcionar o desenvolvimento econômico. “Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas”, afirmou.


Barroso destacou que as relações de trabalho passam por transformações extensas e profundas em todos os países de economia aberta, e que a estrutura de produção vem sendo flexibilizada em todo o mundo. Mais que uma forma de reduzir custos, ele acredita que o modelo mais flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento da precarização da relação de emprego, que existe “com ou sem terceirização”. O problema, a seu ver, pode ser contornado mediante as exigências já previstas em lei relativas às obrigações e à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços.


Para o relator, as restrições à terceirização, da forma como vêm sendo feitas pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, “além de não ter respaldo legal”. “Respeitados os direitos mínimos nela previstos, a Constituição não impõe um modelo específico de produção e não impede modelos flexíveis”, concluiu. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, relator do RE 958252.


O ministro Barroso propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF:


1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.


2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.


RE 958252


O relator, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso da Cenibra para reformar a decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a terceirização. Para ele, a Súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.


Segundo o ministro, a Constituição lista num mesmo dispositivo (o inciso IV do artigo 1º) a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Os dois princípios fundamentais estão, a seu ver, intrinsecamente conectados, o que impede a maximização de apenas um deles. “É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”, afirmou, ressaltando que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível.


Luiz Fux refutou os argumentos contrários à terceirização e afirmou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. “Não haverá a mínima violação a nenhum dos direitos consagrados constitucionalmente”, ressaltou. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.


Como tese de repercussão geral, o ministro propôs o seguinte texto:


É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.


O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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