BSPF - 24/11/2018
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário.
O ministro deferiu liminares em três mandados de segurança que discutiam a matéria por considerar a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final do processo.
Para o ministro, o TCU afastou a decadência por reconhecer existir, no caso, violação do princípio constitucional do concurso público. O ministro apontou que o STF já reconheceu repercussão geral da matéria em Recurso Extraordinário (RE 817338), que trata da possibilidade de um ato administrativo ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999.
Segundo Fachin, apesar de o relator do recurso não ter determinado a suspensão nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), a pendência de exame pelo Supremo "confere plausibilidade às alegações dos servidores". "A iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva", afirmou.
Caso concreto
O caso trata de servidores que foram dispensados de empresas públicas extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor, mas depois foram reintegrados ao serviço público pela anistia promovida pela Lei 8.878/1994.
Mais tarde, eles mudaram do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único (RJU), no qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU entendeu como ilegal pagar as aposentadorias por ter aprovado o entendimento em um acórdão (9303/2015), no qual seria irregular a transposição de servidores anistiados.
Na ação, os servidores alegaram violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por não terem participado do processo que deu origem ao acórdão do TCU.
Sustentaram ainda a decadência do direito de a administração anular o ato de transposição, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35984, MS 35819, MS 35988
Fonte: Consultor Jurídico
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