BSPF - 23/11/2018
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um Bacharel em Ciências da Computação tomar posse no cargo de técnico de Tecnologia da Informação para o qual foi aprovado em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, a Instituição de Ensino sustentou que não se podem comparar formações absolutamente diversas como a de Bacharelado em Ciências da Computação com Curso Técnico em Tecnologia da Informação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que o acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. Destacou que o edital do certame promovido pela IFPI descreve em seu em seu item 1.1, cód. 20, referente à distribuição das vagas para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, o requisito de ‘Ensino Médio Profissionalizante na área do cargo’.
Para o magistrado, tendo o candidato formação superior àquela exigida no Edital do Concurso, a sentença que concedeu a segurança para determinar à IFPI que efetivasse, em definitivo, a posse e o exercício do candidato no cargo para o qual foi aprovado está em conformidade com o que a Turma vem decidindo.
“Está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo nº 0015275-27.2015.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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