BSPF - 14/06/2012
“A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público do pagamento referente aos dias não trabalhados.” Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso do governo da Bahia, que pediu a suspensão da liminar que determinou o pagamento de salários aos professores da rede estadual, em greve há mais de 60 dias.
O Sindicado dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia alega que o governo baiano vem descumprindo o acordo que estabeleceu reajuste salarial do magistério da rede estadual de ensino fundamental e médio no mesmo patamar do piso salarial profissional para 2012 a 2014, a partir de janeiro de cada ano, incidindo sobre todas as tabelas vigentes.
O governo da Bahia cortou o ponto dos profissionais paralisados desde o dia 18 de abril. Após essa medida, o sindicato entrou com Mandado de Segurança alegando que a atitude da administração pública era ilegal e arbitrária.
O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar, determinando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários e o acesso dos professores conveniados ao Planserv — Plano de Saúde dos Servidores Públicos da Bahia.
Diante da decisão, o Estado da Bahia entrou com pedido de suspensão da medida. Argumentou que a greve representa grave lesão à ordem e à economia pública, uma vez que deixa cerca de dois milhões de alunos sem aulas, com risco de sérios danos para o ano letivo.
O presidente do STJ acolheu os argumentos dos procuradores do estado. “A lesão à economia e à ordem pública eventualmente decorrente da decisão liminar que concedeu a segurança é manifesta. O estado realizará indevidamente, se executada a decisão, despesa que não deveria, já que a suspensão do contrato e a consequente dispensa do pagamento enquanto durar o movimento paredista está prevista na Lei 7.783/89”, salientou o ministro.
A Lei 7.783 regulamenta o direito de greve no setor privado e, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, aplica-se no que couber também ao setor público. Essa lei estabelece que, nas empresas privadas, a greve suspende o contrato de trabalho, sem o qual, observou Pargendler, o empregado não tem direito ao salário.
Segundo o ministro, a necessidade que os trabalhadores têm de receber o salário e a necessidade da empresa em contar com o trabalho dos seus empregados é que fazem com que as greves no setor privado sejam resolvidas em acordos dentro de “prazos relativamente breves”.
Fonte: Consultor Jurídico
Postado por Siqueira às 14:17
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