BSPF - 13/12/2013
A simples aprovação na primeira etapa não assegura ao candidato, por si só, o direito de participar da etapa seguinte. Com essa fundamentação, a Corte Especial do TRF da 1.ª Região negou pedido feito por candidato aprovado em 13º lugar no concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle – Unidade Regional de Rondônia, promovido pela Controladoria-Geral da União (CGU), para participar da segunda fase do certame.
O requerente argumenta na apelação ter logrado êxito na primeira etapa do concurso “estando, de acordo com o Edital ESAF 7/2012, apto a prosseguir na segunda etapa, que possui natureza classificatória e eliminatória”. Sustenta o impetrante que, “ao se convocar apenas quatro candidatos para disputar quatro vagas existentes, revoga-se o caráter classificatório da segunda etapa, que, segundo o anexo II do Decreto 6.944/2009, é de 18 candidatos”.
Por fim, salienta o demandante que a ESAF, banca organizadora do concurso, não poderá homologar o resultado final sem sua efetiva participação na segunda etapa. “A realização do curso de formação não é ato discricionário e deve ocorrer no mesmo processo seletivo, em razão de sua natureza classificatória”, ponderou o candidato.
Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, rebateu os argumentos apresentados pelo candidato. Segundo a magistrada, não foi verificado o direito líquido e certo, característica imprescindível para obter concessão do mandado de segurança, porque “para que o candidato possa participar da segunda etapa não basta a aprovação na primeira fase, mas sim a classificação dentro das normas estatuídas no edital”.
A desembargadora afirmou que, de acordo com o edital que regulou a realização do concurso público, a classificação dos candidatos aprovados se daria conforme o número de vagas no estado, ou seja, quatro vagas no Estado de Rondônia. “O simples fato de o Decreto 2.346/1997 estabelecer que as duas etapas do concurso para provimento do cargo de Analista de Finanças e Controle teriam caráter eliminatório e classificatório, na forma estabelecida em edital, não autoriza, por si só, a concluir que todos os candidatos classificados na primeira etapa deveriam participar da segunda”, esclareceu a relatora.
Nesse sentido, “legítima se afigura a participação no curso de formação dos candidatos classificados até o limite de vagas existentes”, afirmou a desembargadora Mônica Sifuentes ao ressaltar que “a mera aprovação em concurso público, ainda que existam vagas, não gera direito à nomeação, pois cabe à Administração Pública exercer o juízo de conveniência e oportunidade acerca do melhor momento para provimento de cargos”. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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