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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 23 de agosto de 2014

MATÉRIAS IMPORTANTES PARA SERVIDORES PÚBLICOS 23 DE AGOSTO DE 2014

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Deputado critica “apadrinhamento” de servidores na administração pública


BSPF     -     23/08/2014


O deputado federal Fábio Trad (PMDB), criticou essa semana, na Câmara Federal, o alto número de servidores que ocupam os cargos nas administrações públicas não por concurso, o que seria a forma legítima na avaliação do parlamentar, mas em função de indicações políticas.

De acordo com o parlamentar, em todo o país são mais de 115 mil servidores em funções comissionadas, ou seja, sem concurso público, nas administrações dos 26 Estados e do Distrito Federal, um crescimento de 9,9% em 2012, em relação ao ano anterior, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

"Alguns dados reforçam a gravidade da distorção: de 2012 para 2013, houve redução de 0,3% de servidores efetivos estaduais, enquanto o número de trabalhadores sem vínculo permanente subiu 13,6%, e o de estagiários, 10,7%", apontou o deputado.

Fábio criticou a utilização da máquina pública para fomentar o que ele chamou de “promiscuidade” na busca dos interesses partidários. "Números do ano passado apontam 22,2 mil cargos de livre indicação no Governo Federal, entre os chamados DAS (Direção e Assessoramento Superiores) e NES (de Natureza Especial). Mais da metade desses cargos de "livre provimento", eufemismo para o célebre 'liberou geral', está na administração direta dos ministérios", revelou.

Em alguns ministérios citados pelo deputado, como do Esporte, da Pesca, do Desenvolvimento Agrário e o de Minas e Energia, o número de servidores não concursados supera 50% do quadro da pasta. Trad também lembrou os colegas, que apesar dos projetos que visam diminuir os número de comissionados, as Casas Legislativas ainda não colocaram em prática nenhuma ação para reduzir os mais de quatro mil cargos de livre nomeação à disposição dos 81 senhores senadores, e os mais de 12,8 mil à disposição dos deputados federais.

Números citados pelo deputado, dão conta que de acordo com o recém-criado sindicado dos servidores do Congresso, em 2013 os senadores teriam três mil assessores, e o deputados 11,5 mil, o que mostra que nem todos preencheram as vagas que possuem. "Ainda assim, é urgente e necessário que cortemos na própria carne, ou melhor, na própria gordura", defendeu Trad. "Até porque, as distorções do Congresso Nacional se reproduzem como parâmetro nas Assembléias e nas Câmaras Municipais, onde verbas de gabinete e cargos comissionados são calculados pelo 'modelo' federal", finalizou.

Fonte: Campo Grande News



Judiciário Federal: Federação vai ao STF pedir empenho em negociação


ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     23/08/2014


Equipe do Supremo se comprometeu em fazercálculos para analisar impacto de reajuste

Rio - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, recebeu dirigentes da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (Fenajufe) para discutir o Projeto de Lei 6.613/09, que reajuste a remuneração da categoria. Os sindicalistas cobraram uma posição firme do Poder Judiciário para negociar com o Executivo a fim de garantir dotação orçamentária para garantir a provação do PL.

Segundo a federação, Lewandowski se colocou à disposição para negociar com o governo. Entretanto, o ministro considerou difícil tratar o reajuste previsto no substitutivo ao PL, uma vez que o impacto orçamentário poderia ser relevante.

O presidente do STF destacou então que seria importante que os dirigentes pensassem em alternativas que pudessem ser levadas ao governo, para houvesse a facilitação na aprovação do reajuste.

Apesar das obervações, o ministro defendeu negociação, ainda com o governo atual, de um aumento para 2015. Seria uma forma de aliviar a defasagem dos salários dos servidores. A classe não tem reposição de perdas desde a aprovação do plano de cargos e salários de 2006.

Ainda de acordo com a Fenajufe, o diretor-geral do STF, Amarildo Vieira de Oliveira, teria ficado incumbido de apresentar os estudos para avaliação do presidente do Supremo.

A demora no avanço das negociações já provocou a greve dos servidores do Judiciário em alguns estados. De acordo com a federação, já aderiram Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso e Bahia.



Regra de transição para aposentadoria integral do servidor público


BSPF     -     23/08/2014

A regra de transição para aposentadoria integral do servidor público  poderá sofrer mudança. A intenção é permitir que o aproveitamento do tempo excedente de contribuição seja contabilizado em dias, e não mais em anos, como estabelece hoje a Constituição Federal. A medida consta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  50/2012, da senadora Ana Amélia (PP-RS), que está pronta para ser votada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O parecer do relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), é favorável à aprovação. A iniciativa alcança apenas quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998.

Como é

Pelo texto constitucional em vigor, o servidor coberto pela regra de transição que tiver cumprido seu tempo de contribuição poderá reduzir um ano da idade mínima exigida para aposentadoria para cada ano a mais de contribuição. A PEC 50/2012 altera essa relação estipulando um dia a menos na contagem da idade mínima para cada dia a mais de contribuição previdenciária paga.

Proporcionalidade

Na avaliação do relator, a alteração sugerida pela PEC 50/2012 não só é justa, como também atende ao princípio da proporcionalidade, estabelecendo medida mais adequada para definir o momento em que o servidor adquire o direito à aposentadoria voluntária. “Afasta, desse modo, a injustiça que pode decorrer da contagem em período anual, em vez de dias, na apuração do tempo de contribuição conjugado com a idade do servidor para que ele possa requerer a sua aposentadoria”, considerou Alvaro.

Tramitação

Depois de passar pela CCJ, a PEC 50/2012 será submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.

Com informações do Jornal de Brasília



Candidata com paralisia parcial de membro é considerada deficiente para fins de concurso público

BSPF     -     23/08/2014


A 5ª Turma do TRF1 decidiu recentemente que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor inciso, I do art. 3º, do Decreto 3.298/99, deficiência é “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

A autora do processo possui uma prótese no quadril, o que lhe causou incapacidade física parcial definitiva de cinquenta por cento do membro inferior esquerdo. No entanto, ela foi  impedida de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física no concurso público para os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário do Superior Tribunal Militar, por ato administrativo.

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu a deficiência física da autora e seu direito de concorrer às vagas destinadas a deficientes. O processo veio ao Tribunal para revisão da sentença.

O relator, juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou em seu voto: “Com efeito, não se trata de acolher simplesmente o relatório médico particular – apresentado pela autora -, mas sim de levar em consideração a prova documental produzida, mantendo, dessa forma, coerência com a realidade dos autos. Resta configurada a condição da autora de deficiente físico, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que tal conclusão decorre da interpretação de legislação aplicável à espécie. Cumpre destacar, por fim, que a presunção de legitimidade do laudo do laudo oficial do exame físico é relativa e, portanto, pode ser afastada por outras provas.”.

Importante ressaltar que não só a perícia médica chegou à conclusão de que a candidata apresentava deficiência física parcial, mas ela foi assim considerada em outros concursos públicos dos quais participou.

No mesmo sentido, o magistrado apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1150154/DF). A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos


BSPF     -     23/08/2014


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que,  sendo legítima  a acumulação de cargos públicos, a remuneração do servidor não  se limita ao teto constitucional, devendo os cargos, nesse caso,   ser considerados isoladamente.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que  não se  poderia entender de modo  diferente, pois isso equivaleria a  chancelar a prestação de serviço gratuita,  uma vez q ue, havendo permissão  constitucional para acumulação remunerada de cargos públicos, seria incoerente a limitação ao teto constitucional considerando-se as remunerações de forma cumulativa.

Em suas razões de decidir, a magistrada  citou voto da Min. Eliana Calmon no AgRg no RMS 33.100/DF, em que S. Exa. Afirmou que as disposições constitucionais devem ser interpretadas considerando-se todo o conjunto de normas contidas nela, garantindo-se a unidade da Constituição.

No voto mencionado também destacou os seguintes trechos: “ (...)Vale lembrar que a já mencionada EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, vedando, no caput, a invocação de direito adquirido à percepção de verbas contrárias à Constituição, mas assegurando, em seus parágrafos, o exercício cumulativo de dois cargos de médico.

(...)” e “(...) outra não pode ser a interpretação senão no sentido de que o intuito da Constituição da República não era vedar pura e simplesmente qualquer percepção de vencimentos acima do teto. De nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos cargos. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público.”. A Turma acompanhou o voto da relatora.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


SEXTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2014


Até onde a Administração pode alterar as atribuições dos cargos?


Servidor Legal     -     22/08/2014

A alteração das atribuições de cargos pela Administração Pública é matéria frequente no âmbito jurídico. Isso porque, não raro, a Administração faz alterações em confronto com as determinações legalmente permitidas.

Por exemplo, em relação aos servidores federais, a definição de cargo público deriva do artigo 3º da Lei 8.112/90:

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Veja-se, as atribuições de um cargo estão previstas previamente ao concurso público específico para cada cargo, que além disso, são criadas por lei. E, uma vez criadas por lei, somente são passíveis de alterações, também, por lei.

É sabido que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, entretanto, tal premissa não autoriza a Administração alterar, unilateralmente, por norma incompetente, as atribuições dos cargos, sob pena de ilegalidade.

Assim o é porque a Constituição Federal, no artigo 37, incido II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.

Além disso, alterações extremadas de atribuições de cargos importam em provimento derivado, espécie de ingresso no serviço público vedada pela Constituição. Tenha-se que provimento derivado é entendido como aquele em que o servidor ingressa num plexo de atribuições distinto do qual foi nomeado, sem que prestasse o concurso público específico daquele ao qual investe-se.

Ou, ainda, importa, no mínimo, em desvio de função do servidor.

A matéria administrativo-constitucional não permite que o servidor venha exercer funções distintas daquelas que caracterizam o cargo para o qual prestou concurso público. Nas palavras de Carmén Lúcia:

“Com o início do exercício nascem para o servidor todos os direitos que a lei lhe assegura nessa condição, inclusive o desempenhar as funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o quanto posto legalmente. Nomeado para determinado cargo e nele investido, há de exercer o servidor, a partir de então, as funções a ele inerentes e a nenhum outro.

E tanto assim é porque as funções são definidas para cada cargo público de tal maneira que elas corresponder ao conjunto de atribuições conferidas à responsabilidade do agente que titula.

Surge, pois, quanto ao exercício um dos mais gravosos e comuns problemas da Administração Pública, que é o desvio de função, acarretando traumas administrativos nem sempre facilmente solúveis.

Dá-se o denominado “desvio de função” quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem, mediante ato e o designa para tanto, sem qualquer comportamento formal. (Princípios constitucionais, 1999, p. 232-234)

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando que somente quando houver similitude de funções desempenhadas não haveria a ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público, ou seja, quando houver mudança de atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto, além de mantidas as similitudes de funções (e.g. MS 26955).

O que significa que não é permitido à Administração Pública realizar alterações substanciais nas atribuições dos cargos.

Além disso, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos, em seu artigo 13, veda expressamente a alteração unilateral das atribuições. Atitude diversa, impondo atribuições funcionais em que nada se relacionam com as anteriormente exercidas, corresponde à violação da segurança jurídica do servidor, que ficará vulnerável ao ditames conforme conveniência da Administração Pública.

Para além da ilegalidade do ato, que não a lei formal própria para modificações de competências, impor ao servidor função diversa da qual prestou concurso específico, acarreta, invariavelmente, em desvio de função.

Assim, conclui-se que somente é permitido à Administração Pública promover alteração de atribuições em cargos públicos através de lei própria (quando assim fixadas por lei), mas além disso, desde que preserve as similitudes de funções, que não importem em desvio de função, bem como em violações à segurança jurídica dos servidores e ao Princípio do concurso público. Desatenção à esses requisitos, qualquer alteração será ilegal e inconstitucional.



Planejamento autoriza nomeação de 75 servidores de nível superior no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

MPOG     22/08/2014

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou hoje, por meio daPortaria nº 272, o provimento de 75 cargos de nível superior no Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI.

A nomeação dos novos servidores começa ainda neste mês de agosto. Eles integrarão as carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia. O concurso público foi autorizado pelo Planejamento, no ano passado, por intermédio da Portaria MP nº 241, de 4 de julho de 2013.

O provimento dos cargos previstos deve ocorrer a partir de agosto de 2014. A responsabilidade pela verificação prévia das condições para nomeação dos candidatos será do Secretário-Executivo do MCTI, a quem caberá baixar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos.

Conforme a portaria, são destinadas 20 vagas para o cargo de Analista de Ciências e Tecnologia; 40 vagas para Tecnologista; e 15 vagas para Pesquisador.


Presidente do supremo garante reajuste a servidores

Blog do Servidor     -     22/08/2014

Os servidores do Judiciário ameaçam cruzar os braços durante as eleições, se suas reivindicações não forem atendidas. Eles fizeram, na tarde de ontem, atos de protesto em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Ministério do Planejamento, para exigir que o Executivo respeite a autonomia do Judiciário e não faça cortes no orçamento. Segundo o sindicato da categoria (Sindijus-DF), após muita pressão e da greve que começou em 6 de agosto, foram recebidos pelo presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski.

“Ele prometeu conversar com a presidente Dilma Rousseff sobre nossas reivindicações e garantiu que, até meados de 2015, a primeira parcela do aumento estará nos contracheques”, disse Sheila Tinoco, diretora do Sindjus. A categoria reivindica reposição inflacionária de 40%, referente a perdas do poder aquisitivo desde 2006. O impacto do aumento, para 120 mil servidores, é de aproximadamente R$ 8 bilhões.

Na próxima quarta-feira (27), trabalhadores de todo o país vão fazer um ato nacional em Brasília para decidir o rumo do movimento. O Ministério do Planejamento informou que não vai se pronunciar até a entrega do Orçamento da União ao Congresso, no próximo dia 29 de agosto. Até a hora do fechamento de ontem, o STF não retornou.



STF decide gratificação pagas a todos os servidores ativos devem ser repassadas também aos inativos


Djalma Oliveira
Jornal Extra     -     22/08/2014

Gratificações pagas de maneira genérica a todos os servidores ativos devem ser repassadas também aos inativos. Foi essa a decisão Supremo Tribunal Federal (STF), que, nesta quinta-feira, negou um recurso do governo do Mato Grosso do Sul, que contestava o pagamento de uma bonificação a uma professora aposentada. 

O ministro José Antonio Dias Toffoli, relator do caso, argumentou que, como a vantagem é paga sem distinção aos docentes da ativa daquele estado, os aposentados da categoria também têm direito de receber.



Vantagem de caráter geral pode ser concedida a servidor inativo, decide STF

BSPF     -     22/08/2014

Foi negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário (RE) 596962, com repercussão geral, no qual o Estado de Mato Grosso questiona decisão da Justiça local quanto a remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alega que a chamada verba de aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade.

De acordo com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo ao aprimoramento à docência, instituído pela Lei Complementar 159/2004, de Mato Grosso, “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, afirmou, pode ser extensível aos inativos.

Como trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados.

Nas diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Segundo sua proposta, as vantagens de caráter geral, por serem genéricas, são extensíveis aos inativos, regra que se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/1998 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41.

Seu voto foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava as diretrizes listadas pelo ministro relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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