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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STF reafirma que Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 28/08/2014



“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Este entendimento, consolidado na Súmula 339 e reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), serviu de fundamento para a decisão da Corte de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592317 e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia reconhecido direito de um servidor público a receber gratificação prevista em lei municipal, pelo princípio da isonomia, mesmo não preenchendo os requisitos legais.
O caso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em setembro de 2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão desta quinta-feira (28), o presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que ficam liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados aguardando decisão sobre o tema.
O caso
A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Ao julgar apelação, o TJ-RJ manteve sentença que reconheceu a um servidor da secretaria que estava em exercício em outra pasta municipal o direito a receber à gratificação, com base no princípio da isonomia.
O município recorreu ao STF, alegando que a decisão teria ofendido o princípio da reserva legal, prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal de 1988. O dispositivo prevê que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica. Isso porque, de acordo com o recorrente, a Lei carioca 2.377/1995, em seu artigo 4º, previu a gratificação apenas para os servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração, o que não era o caso do servidor que acionou o Judiciário estadual.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender que o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado verbete.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que, além de ferir o princípio da reserva legal, a decisão do TJ-RJ afrontaria também o princípio da separação de poderes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo desprovimento do recurso.
Ao final do julgamento, o relator propôs que a Súmula 339 seja convertida em súmula vinculante.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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