Pensão reduzida: a triste sina de quem se torna pensionista depois da Emenda Constitucional 41/2003
Ninguém projeta sua vida profissional pensando em morrer, mas morrer é um fato ainda inevitável. No serviço público, isso pode representar a instituição de pensionista.
Não significa que o candidato a um cargo efetivo participe do concurso pensando na futura pensão de seu cônjuge ou dependentes, mas é evidente que a estabilização prolongada da situação financeira interessa.
Desde a Emenda Constitucional 20, de 1998, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foi alterado para que a realidade financeira pós-atividade torne desinteressante as aposentadorias e pensões do serviço público. E na EC 41/2003 foram dados vários passos especialmente desestimulantes.
É o caso das pensões de servidores falecidos a partir de 31/12/2013, que são calculadas pela média remuneratória-contributiva de 80% do período que medeia julho de 1994 até o momento do falecimento (Lei 10.887/2004). Em tais casos, além da média que reduz o valor final, retira-se a garantia de paridade (reflexos aos aposentados e pensionistas de quaisquer reajustes ofertados aos servidores da ativa). Sem igualdade com o valor recebido na data do falecimento e sem o direito ao reajuste da pensão por outro índice, que não o aplicado às pensões do INSS, pensionistas penam com a perda do ente querido e a drástica redução dos rendimentos que até então sustentavam sua vida.
E isso está consignado na Constituição da República. Se quando instado a se manifestar, o STF admitiu até a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas viabilizada pela EC 41/2003, não é de se admirar que a Justiça Federal confirme a redução do montante a ser pago mensalmente e a ausência de paridade das pensões.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
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