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BSPF - 19/08/2014
A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação proposta por candidato com surdez unilateral a vaga de Técnico Federal de Controle Externo (TEFC), no concurso público regido pelo edital n° 3/2012, contra sentença proferida pelo juiz federal substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que lhe negou concorrer a vaga destinada aos portadores de deficiência.
O candidato procurou a Justiça Federal após ter negada a inscrição como deficiente no processo seletivo, pretendendo ser reconhecido como tal, mas não obteve êxito em primeira instância.
Inconformado com a sentença proferida, recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que teria comprovado, através de laudo médico, sua deficiência auditiva, tornando legítimo seu pleito, de acordo com o artigo 4°, I, do Decreto 3.2988/99, que descreve deficiência física como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi adotada pela Corte Especial, trazendo novo entendimento, excluindo da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez unilateral.
“Considerando a nova redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, que fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, não é possível enquadrar o impetrante, portador de perda auditiva unilateral, na condição de candidato portador de deficiência”, concluiu. Assim, a Turma, seguindo o voto do relator à unanimidade, deu provimento à apelação.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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