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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Pena De Inelegibilidade Impede Nomeação Em Cargo Público


BSPF     -     26/11/2016


A possibilidade de nomeação e investidura em cargo público comissionado e a atribuição de função de confiança a brasileiros em condição de inelegibilidade afronta o princípio da confiança da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.


Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador federal Johonson Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter tutela antecipada em ação popular que determinou a suspensão dos efeitos do ato de nomeação da ex-deputada estadual Vanessa Damo Orosco para o exercício do cargo de superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis (Ibama).


Vanessa teve cassado seu diploma de deputada estadual por decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral foi declarada inelegível até o ano de 2020, por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.


Em primeira instância, o juiz federal concedeu a liminar na ação popular e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 286/2016, da Presidência da República, que nomeou a ex-deputada.


Diante disso, a autora ingressou no TRF-3 com o Agravo de Instrumento, alegando que a causa de inelegibilidade é circunstância avaliada exclusivamente pela Justiça Eleitoral e tão somente para fins de registro de candidatura, e apenas impede o indivíduo de ocupar cargo eletivo, não tendo efeito para outros cargos não eletivos do poder público.


Segundo o desembargador federal, a decisão da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo está bem fundamentada e demonstra a implausibilidade (não admissibilidade) do direito invocado pela ex-deputada, dando causa ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo.


A ex-deputada ainda argumentou que estava no gozo de seus direitos políticos, conforme certidão de quitação eleitoral expedida em seu nome pela Justiça Eleitoral. Desse modo, estaria autorizada a participar dos processos de tomada de decisões pelo Estado, votar em eleições, plebiscito e referendo, e estar filiada a partido político, entre outros.


Para o desembargador do TRF-3, a alegação não encontra respaldo legal. “Deveras, se a autora se encontra na condição de inelegível, é claro que não pode ser nomeada para cargo público porque esse efeito não encontra eco no inciso II do artigo 5° da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Civil Federal)”, ressaltou.


Por fim, o desembargador ressaltou que não foram suficientemente demonstradas, no recurso, as condições exigidas no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo.


5002191-49.2016.4.03.0000

Fonte: Consultor Jurídico

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