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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Direito De Greve Não Pode Ferir Princípio Da Continuidade Do Serviço Público

BSPF     -     21/11/2016


Uma indústria que importou borracha não pôde realizar o desembaraço aduaneiro, porque não conseguiu resposta ao pedido de cadastro no banco de dados Siscomex/Mercante, pertencente à Receita Federal, para liberação da mercadoria. Diante disso ela procurou a Justiça Federal, que concedeu liminar para que a análise do requerimento à Receita fosse concluído em 72 horas. A 6ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença de 1º grau, que já havia decidido nos termos de liminar.


A empresa alegou no processo que o requerimento é analisado, em média, em 48 horas, mas seu pedido aguardava andamento há 2 meses. Tal fato, no seu entender, acarretou prejuízos em várias frentes, incluindo a logística, pois não havia como utilizar o material importado na indústria, e despesas com armazenagem. O cadastro era essencial para possibilitar o pagamento pela indústria do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e a Taxa de Utilização do Mercante – TUM, necessários para conclusão do desembaraço aduaneiro.


A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, ressaltou que a greve dos auditores fiscais da Receita Federal foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, embora o órgão não tenha reconhecido nos autos a paralisação das atividades da categoria, inclusive no que diz respeito ao cadastro que a empresa precisava fazer para obter a liberação da matéria-prima importada (borracha).


A magistrada concluiu que “é inadmissível que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização aduaneira de grande importância ao país, seja obstado pela paralisação dos grevistas (...) A importância do direito de greve não prescinde dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços da administração estatal, especialmente atividades essenciais, que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos.”


Processo nº 0126739-24.2015.4.02.5101

Fonte: Assessorias de Imprensa do TRF2

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