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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Apenas o presidente pode propor lei para reajustar salário do Executivo


Consultor Jurídico     -     08/11/2016


Reajustes de remuneração de servidores públicos do Poder Executivo federal só podem ser efetivados mediante lei específica de iniciativa do presidente da República. Com esse entendimento, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal negou pedido de um servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que pretendia aumentar o salário com base em percentual não destinado à sua categoria.


A decisão reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário implementar a revisão de vencimentos do funcionalismo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes.


O autor alegou que, em 2012, o governo federal concedeu reajuste salarial de 15,8% a todas as categorias. Porém, no caso dos servidores da Funasa, o aumento teria incidido apenas sobre algumas gratificações, o que, no entendimento do servidor, afrontou o princípio da isonomia.


O autor da ação pleiteava não só o aumento salarial de 15,8%, mas seus reflexos sobre 13º salário, 1/3 férias, anuênio, Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), adicional de penosidade, periculosidade e insalubridade, bem como o pagamento de juros e correção monetária.


Em defesa do órgão, a Advocacia-Geral da União afirmou que o reajuste de 15,8% dado a algumas categorias em 2012 não pode ser considerado uma revisão geral de remuneração de todo o funcionalismo.


De acordo com os procuradores federais, o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, ao mesmo tempo que assegura a revisão geral anual aos servidores, estabelece que esta somente poderá ser feita por lei específica. Por isso, deve ser observado o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Carta Magna, que estabelece ser de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre o aumento de remuneração dos cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica.


Por fim, os procuradores federais ressaltaram que a situação demandava a aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.


Em sua decisão, o juiz Adverci Rates Mendes de Abreu observou que o reajuste pleiteado pelo autor foi setorial, ou seja, concedido a algumas carreiras e em índices diferenciados. "Não se trata, portanto, de reajuste concedido indiscriminadamente a todas as carreiras, a configurar reajuste geral de remuneração", explicou.


Assim, o juiz concluiu que não pode o Poder Judiciário alterar a vontade do legislador, expressa na própria lei, sob pena de infringência ao princípio da separação dos poderes. 


Ref.: Ação Ordinária nº 27593-96.2015.4.01.3400 - 20ª Vara Federal do DF


Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

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