Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

AGU Afasta Pedido De Servidora Para Ocupar Cargo De Nível Superior Sem Concurso

BSPF     -     21/11/2016



É indevida a equiparação salarial de servidor público com a remuneração de cargo para o qual ele não prestou concurso público. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que alegava desvio de função por chefiar um setor do órgão.


A autora ingressou na Justiça pretendendo receber a remuneração de cargo de nível superior, juntamente com as diferenças salariais vencidas desde 2006, quando passou a ser chefe da Seção de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do Núcleo Estadual da Funasa no Tocantins. Ela alegava que era ocupante de cargo de nível fundamental (atendente) e as atribuições que passou a exercer configuravam desvio de função.


Em defesa da Funasa, os procuradores federais explicaram que a servidora recebia função gratificada justamente para remunerá-la pelo exercício das atividades diferenciadas das inerentes ao cargo ocupado. Por isso, não caberia indenização por desvio de função visto que ela passou a ser remunerada exatamente de acordo com o cargo comissionado ocupado.


Segundo os procuradores, não se pode confundir desvio de função com exercício de função comissionada, pois a primeira hipótese ocorreria quando as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas inerentes ao cargo que ocupa. Já o desempenho de função comissionada, diferentemente, consistiria na nomeação do servidor para que atue em cargo diverso, havendo o pagamento de gratificação pela nova ocupação.


Além disso, a Advocacia-Geral argumentou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, de forma que se a remuneração retributiva em face da função não agradava a autora, ela não poderia requerer equiparação a outro cargo sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da Constituição. Isso porque, segundo os procuradores a aceitação aos ônus do cargo ocorreu de livre e espontânea vontade, devendo ela apenas pedir exoneração da função comissionada caso não estivesse satisfeita.


Concurso


A AGU concluiu que o objetivo da autora afrontava os princípios da legalidade e da isonomia, pois visava, de forma indireta, assegurar à mesma a investidura em cargo público diferente sem o necessário concurso público, em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição.


A 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) de Tocantins concordou com a AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão ressaltou que “a parte autora não é obrigada a permanecer na função gratificada para a qual fora designada. Assim, nada obsta que, caso se mostre insatisfeita com tal situação (custo-benefício entre a responsabilidade/complexidade da nova atividade desempenhada e o acréscimo remuneratório percebido), venha a eximir-se de tal munus e retornar às atividades inerentes ao cargo para o qual é concursada”. 


Ainda segundo o magistrado que analisou o caso, “não cabe, neste caso, ao Poder Judiciário, determinar o pagamento do cargo de nível superior à autora porque não há qualquer irregularidade na atribuição das atividades por parte da administração, que teve o cuidado de nomeá-la para ocupar a função comissionada técnica e também DAS, remunerando-a adicionalmente pela realização de tarefas diversas das que estaria obrigada pela assunção do cargo de origem”.


Aturaram no processo a Procuradoria Federal no Tocantins e a Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 3324-72.2016.4.01.4300 - 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Tocantins.

Fonte: Assessorias de Imprensa da AGU

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############