BSPF - 21/11/2016
É indevida a equiparação salarial de servidor público com a remuneração de cargo para o qual ele não prestou concurso público. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que alegava desvio de função por chefiar um setor do órgão.
A autora ingressou na Justiça pretendendo receber a remuneração de cargo de nível superior, juntamente com as diferenças salariais vencidas desde 2006, quando passou a ser chefe da Seção de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas do Núcleo Estadual da Funasa no Tocantins. Ela alegava que era ocupante de cargo de nível fundamental (atendente) e as atribuições que passou a exercer configuravam desvio de função.
Em defesa da Funasa, os procuradores federais explicaram que a servidora recebia função gratificada justamente para remunerá-la pelo exercício das atividades diferenciadas das inerentes ao cargo ocupado. Por isso, não caberia indenização por desvio de função visto que ela passou a ser remunerada exatamente de acordo com o cargo comissionado ocupado.
Segundo os procuradores, não se pode confundir desvio de função com exercício de função comissionada, pois a primeira hipótese ocorreria quando as atividades do servidor deixam de corresponder àquelas inerentes ao cargo que ocupa. Já o desempenho de função comissionada, diferentemente, consistiria na nomeação do servidor para que atue em cargo diverso, havendo o pagamento de gratificação pela nova ocupação.
Além disso, a Advocacia-Geral argumentou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, de forma que se a remuneração retributiva em face da função não agradava a autora, ela não poderia requerer equiparação a outro cargo sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da Constituição. Isso porque, segundo os procuradores a aceitação aos ônus do cargo ocorreu de livre e espontânea vontade, devendo ela apenas pedir exoneração da função comissionada caso não estivesse satisfeita.
Concurso
A AGU concluiu que o objetivo da autora afrontava os princípios da legalidade e da isonomia, pois visava, de forma indireta, assegurar à mesma a investidura em cargo público diferente sem o necessário concurso público, em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição.
A 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) de Tocantins concordou com a AGU e julgou improcedente o pedido. A decisão ressaltou que “a parte autora não é obrigada a permanecer na função gratificada para a qual fora designada. Assim, nada obsta que, caso se mostre insatisfeita com tal situação (custo-benefício entre a responsabilidade/complexidade da nova atividade desempenhada e o acréscimo remuneratório percebido), venha a eximir-se de tal munus e retornar às atividades inerentes ao cargo para o qual é concursada”.
Ainda segundo o magistrado que analisou o caso, “não cabe, neste caso, ao Poder Judiciário, determinar o pagamento do cargo de nível superior à autora porque não há qualquer irregularidade na atribuição das atividades por parte da administração, que teve o cuidado de nomeá-la para ocupar a função comissionada técnica e também DAS, remunerando-a adicionalmente pela realização de tarefas diversas das que estaria obrigada pela assunção do cargo de origem”.
Aturaram no processo a Procuradoria Federal no Tocantins e a Procuradoria Federal Especializada junto à Funasa, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 3324-72.2016.4.01.4300 - 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Tocantins.
Fonte: Assessorias de Imprensa da AGU
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