BSPF - 24/11/2016
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à autora, M.T.P.A., ocupante de cargo público federal de assistente social, o pretenso direito de optar pela estrutura remuneratória prevista no anexo XIII da Lei 12.277/10, que se aplica aos servidores com formação em Engenharia, Arquitetura, Economia, Estatística e Geologia.
Atuando na relatoria do processo no TRF2, o magistrado Júlio Emílio Abranches Mansur, juiz federal convocado, explicou que, embora todos os referidos cargos tivessem recebido o mesmo tratamento remuneratório na legislação anterior (Lei 11.355/06), nada impede que a lei seja alterada para atender às particularidades de cada cargo.
“Não fere a isonomia o estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso de graduação, já que a Constituição Republicana de 1988, em seu artigo 39, §1º, (...) dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios, tais como, a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisitos de investidura”, pontuou Mansur.
De acordo com o magistrado, essas adaptações, em verdade, atendem ao princípio da isonomia, “concebido na necessidade de deferimento de tratamento distinto para aqueles que se encontrem em distinta situação, na exata medida daquilo que os diferencia”.
O relator concluiu seu voto ressaltando que atender ao pedido da autora, cujas atribuições referem-se ao exercício da assistência social, “seria o mesmo que criar um novo direito não previsto na legislação vigente, o que afronta a separação de poderes, já que o Poder Judiciário estaria atuando como verdadeiro legislador, concedendo-se um direito com reflexos remuneratórios, o que é vedado, inclusive, pela Súmula Vinculante nº 37 do STF”.
Processo nº: 0103758-18.2013.4.02.5118
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2
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