BSPF - 16/07/2017
A Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, por meio da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, dispôs sobre novas regras relativas às Condições Gerais de Transporte Aéreo aplicáveis a voos domésticos e internacionais. Um ponto que chamou especial atenção da sociedade foi a possibilidade de cobrança, por parte das empresas aéreas, de tarifas referentes ao despacho de bagagens.
No artigo 13 da resolução, está disposto que o transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador. A regra é complementada pelo artigo 14, que dispõe: “o transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte”.
Assim sendo, as bagagens que não se enquadrarem nas regras poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga. Ou seja, haverá a cobrança dessas bagagens para os clientes que optarem por passagens com tarifas reduzidas. Até entrar em vigor, a nova regra sofreu uma série de questionamentos, inclusive judicialmente. No dia 29 de abril de 2017, a Justiça Federal derrubou liminar que suspendia a cobrança extra por despacho de bagagem nas companhias aéreas. À época, a Anac expediu nota em que destacava:
A ANAC editou a nova regulamentação de bagagens com o objetivo de trazer para o País a mesma experiência que é praticada e bem sucedida praticamente no resto do mundo, onde a oferta de passagens com diferentes perfis torna o mercado ainda mais competitivo e, consequentemente, traz a possibilidade de passagens mais atraentes e adequadas aos interesses dos consumidores.
A fim de se adequar às novas regras da Anac, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expediu a Instrução Normativa nº 04/2017. A norma prevê que os gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional serão ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
A instrução, porém, faz a ressalva: “é obrigação do servidor ou pessoa a serviço da Administração observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea”. E complementa: “o transporte de bagagens por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo será custeado em conformidade com regulamento do órgão ou entidade.
Esta é uma importante Instrução Normativa para o gestor público, especialmente aqueles que costumam viajar com mais frequência. Não é justo que, por uma lacuna normativa, o gestor precise arcar com esse custo adicional. A IN se aplica a todos os órgãos da Administração Pública direta, incluindo autarquias e fundações.
Ela surge da necessidade de aprimoramento gerencial após adequação da ANAC no serviço de aviação civil. O objetivo da ANAC é reduzir o valor das passagens, na medida em que a diminuição da quantidade de bagagens transportadas pelo avião implica em menos custos com pessoal – para carregar e descarregar mala –, combustível – a aeronave mais leve consome menos – e o extravio – que, infelizmente, é algo recorrente nos aeroportos brasileiros.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil
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