BSPF - 27/07/2017
A demissão do serviço público impede a participação em concurso público para o cargo de agente penitenciário federal. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou em ação judicial de um candidato eliminado do certame por ter respondido a processo administrativo disciplinar.
A atuação ocorreu após o candidato questionar a sua eliminação, feita pela comissão de investigação do concurso do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). A decisão baseada em sindicância instaurada pela Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais para apurar a conduta do candidato quando ele ocupava cargo temporário de agente penitenciário no presídio de Pouso Alegre (MG).
Segundo o autor, a eliminação seria ilegal pois ele não teria sido demitido do cargo anterior, mas sim tido o contrato de trabalho temporário rescindido por razões de “conveniência e oportunidade” da administração estadual.
Entretanto, as alegações foram contestadas pela Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG). A unidade da AGU, que representou o Depen no processo, explicou que o candidato foi eliminado na fase de investigação social do concurso por fatos que “afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato”, conforme previa o item 6 do edital do certame.
Insubordinação
Os advogados da União assinalaram que a regra limitava expressamente a participação no concurso de candidatos que respondiam a procedimento administrativo disciplinar. No caso do autor da ação, ele foi alvo de sindicância por deixar de responder a chamamentos oficiais de superiores hierárquicos quando atuava na Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O comportamento foi classificado, segundo o procedimento, de insubordinação, motivo pelo qual foi rescindido o contrato de trabalho no presídio.
A procuradoria salientou a importância dada à exigência de ausência de registros criminais e mesmo de processos administrativos disciplinares dos candidatos ao cargo de agente penitenciário. “Imagine-se um agente penitenciário federal insubordinado deixando de acatar ordem de um magistrado federal em audiência e, assim, colocando em risco até mesmo a integridade física de todos os participantes do ato processual instrutório”, ponderou.
A Advocacia-Geral lembrou, ainda, que a restrição ao exercício da profissão de agente penitenciário federal não afronta a Constituição, nem o direito ao trabalho. E, por fim, que a eliminação do candidato estava amparada na Lei nº 11.907/09, que dispõe sobre o ingresso no cargo, no artigo 77 da Lei de Execuções Penais e no próprio edital do concurso.
Sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Pouso Alegre (MG) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação do candidato. A decisão destacou que não houve, no ato da eliminação, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que “a carreira de agente penitenciário requer do indivíduo uma conduta social e moral irrepreensível, uma vez que irá lidar com detentos e portar armas de fogo, sendo legítima, pois, a exigência do edital no sentido de exigir do candidato uma vida pregressa ilibada”.
A PSU/Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 953-53.2016.4.01.3810 - 1ª Vara Federal de Pouso Alegre (MG).
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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