Portal Brasil - 07/07/2017
Membros da administração pública federal têm direito à licença remunerada para cursos de mestrado e de doutorado
Servidores da administração pública federal que desejam fazer mestrado acadêmico, doutorado ou pós-doutorado têm apoio do Estado para buscar qualificação: a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, garante direitos que facilitam esse processo.
Segundo o texto da lei, funcionários públicos podem receber licença remunerada para participar de programas de pós-graduação em instituições de ensino superior no País. A regra vale apenas para pós-graduação stricto sensu, isto é, programas de mestrado acadêmico, doutorado e pós-doutorado. O benefício também exige, necessariamente, que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.
Para solicitar o afastamento com a finalidade de cursar mestrado, o servidor deve ser titular de cargo efetivo há pelo menos três anos. Se a intenção é fazer um doutorado ou pós-doutorado, esse período deve ser de, no mínimo, quatro anos.
Para cursar mestrado e doutorado e usufruir do afastamento remunerado, o trabalhador não pode ter tirado licença para tratar de assuntos pessoais dois anos antes da nova solicitação. No caso do pós-doutorado, nenhuma licença pode ter sido tirada nos quatro anos anteriores.
Em todos os casos, ao fim do afastamento, os servidores devem, obrigatoriamente, permanecer no cargo por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcir o órgão ou entidade onde trabalha pelos gastos com a formação. O mesmo vale para servidores que não obtiveram o título de mestre ou doutor, exceto nos casos em que se comprove “força maior”, de acordo com o texto da lei.
Os programas de capacitação e critérios para participação em programas de pós-graduação serão, segundo a Lei 11.907, definidos por “ato do dirigente máximo do órgão ou entidade” no qual o servidor trabalha. Essa participação pode ocorrer com ou sem afastamento do servidor, que serão “avaliados por um comitê constituído para este fim”.
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