BSPF - 06/06/2018
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto por um servidor público aposentado contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou improcedente seu pedido de pagamento de diferenças relativas ao índice de 11,98%, por força de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV.
Ao recorrer, o apelante sustentou que não foi constatada a data correta de recebimento dos seus salários por ausência de citação da parte ré. Aduziu, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que os servidores públicos fazem jus ao resíduo de 3,17%.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “não merece conhecimento o recurso de apelação, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, na parte em que pretende a aplicação do índice de 3,17%, isso porque tal matéria não foi objeto da petição inicial e do pedido, nem foi, por isso mesmo, objeto de análise na sentença de primeiro grau de jurisdição, restringindo-se o embargante, na exordial, a postular o reconhecimento do direito ao índice de 11,98%, em virtude de erro na conversão do cruzeiro real em URV, previsto nas Medidas Provisórias nº 434/94 e nº 457/94 e na Lei nº 8.880/94”.
Além disso, o magistrado explicou que a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou-se no sentido de que é devida aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98% decorrente de erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV, previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94, ao tomar por base a data do último dia do mês, trazendo prejuízo aos servidores que percebem os vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF. Mas para os servidores do Poder Executivo não trouxe prejuízo, uma vez que não houve lapso entre a data do efetivo pagamento dos vencimentos e a da aludida conversão, sendo ônus da parte autora comprovar de modo diverso, especificando e provando que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que, sendo o apelante servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), o critério de conversão de cruzeiros reais em URV não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo diverso, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação do servidor.
Processo nº 0001851-51.2015.4.01.3600/MT
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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