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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Partido Questiona Novo Entendimento Do TCU Sobre Pensão Por Morte Para Filhas Solteiras De Servidor

BSPF     -     31/07/2018

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, verificou que o caso não apresenta urgência que autoriza a atuação da Presidência durante as férias coletivas de julho. O pedido de liminar será examinado pelo relator.


O Partido Democrático Brasileiro (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 533 contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte concedidas a filhas de servidores federais civis. Segundo o partido, as novas regras, que abrangem filhas solteiras maiores de 21 anos, violam os princípios da legalidade administrativa e da segurança jurídica, pois acrescentam requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício.


A Lei 3.373/1958 prevê que a filha solteira de servidor público federal, mesmo com mais de 21 anos, só perderia o direito à pensão por morte se passar a ocupar cargo público permanente ou com o casamento. A regra é válida para benefícios concedidos até dezembro de 1990, quando passou a vigorar a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União)


Na ADPF, o partido aponta que, por meio do acórdão 2.780/2016, o TCU passou a entender que o benefício pode ser extinto quando ficar demonstrado que a pensionista tem outra fonte de renda e determinou a revisão das pensões. De acordo com o PDT, esse entendimento viola a regra segundo a qual a incidência dos benefícios previdenciários deve observar a lei em vigência ao tempo em que foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão – neste caso, a morte do servidor.


A legenda alega que o entendimento do TCU também ofende o princípio da legalidade administrativa, pois determina a revisão de benefícios com base em exigência não prevista em lei. Aponta, ainda, violação do princípio da segurança jurídica, pois a revisão atinge benefícios concedidos há pelo menos 27 anos, bem acima do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.


Ainda conforme o PDT, o acórdão da corte de contas tem sido questionado no STF em mandados de segurança nos quais o relator, ministro Edson Fachin, tem deferido liminares para afastar os efeitos do novo entendimento. No entanto, o partido argumenta que essas decisões só produzem efeitos entre as partes e, por isso, defende o cabimento da ADPF, uma vez que inexistiria outro meio judicial para impugnar de forma ampla, geral e imediata o ato atacado.


Em caráter liminar, o PDT pede a suspensão parcial dos efeitos do acórdão do TCU, mantendo-se a possibilidade de revisão somente em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou não ostentem mais o estado civil de solteiras. No mérito, pede a declaração de nulidade do acórdão neste ponto.


Presidência


A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, verificou que o caso não apresenta urgência que autoriza a atuação da Presidência durante as férias coletivas de julho (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF), observando que as lesões concretas decorrentes acórdão do TCU podem ser questionadas pelas vias processuais adequadas. Esta situação, inclusive, é reconhecida pelo próprio partido ao citar os mandados de segurança impetrados no STF . “Mais prudente, desse modo, aguardar-se a apreciação da liminar pelo relator do feito”, concluiu. A ADPF 533 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.


Processo relacionado: ADPF 533


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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