BSPF - 08/09/201
No ano passado, a versão impressa do Diário Oficial da União foi extinta. O Diário Oficial como conhecíamos, em formato tabloide e impresso em papel de jornal, não mais existe. Desde então, as publicações dos atos oficiais da Administração Pública Federal estão sendo realizadas por meio da versão on-line do DOU.
Além da preservação dos recursos naturais com o fim da impressão em papel, o fim da versão impressa foi empreendido com vistas a reduzir os custos de impressão do conteúdo. No ano de 2017, por exemplo, o custo estimado para edição, produção, divulgação, distribuição e publicação do Diário Oficial da União foi de R$ 35.495.680,00.
A existência do Diário Oficial da União é de fundamental importância para a efetivação da transparência na Administração Pública por meio da divulgação dos atos administrativos necessários ao efetivo controle social. As publicações no Diário Oficial são realizadas com base nas regras do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.
Alguns atos são publicados gratuitamente, como os atos oficiais da Presidência da República, os atos oficiais do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União; além dos atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; entre outros. Há também aqueles atos que devem ser publicados mediante pagamentos. Assim dispõe o Decreto nº 4.520/2002:
Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento:
I – os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II – todos os atos originários de:
a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;
c) pessoas jurídicas de direito público externo;
d) conselhos profissionais;
e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e
f) pessoas físicas;
Forma de pagamento das publicações
Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas alíneas “b” a “f” do inciso II do caput do art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.¹
Recentemente, por meio de uma portaria, a Imprensa Nacional publicou diretrizes para arrecadação e cobrança de publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União, nos seguintes termos:
Art. 2º O pagamento pela publicação de atos oficiais será realizado da seguinte forma:
I – órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI deverão efetuar o pagamento por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor integral da fatura; e
II – órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais deverão efetuar o pagamento por meio de boleto contendo código de barras.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput será efetuado pela Unidade Gestora de Pagamento – UGP, informada no cadastro de clientes do Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom, que deverá manter atualizados os dados cadastrais de suas origens.²
A norma ainda prevê procedimentos para o caso de inadimplência dos órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais. Em tais situações, será aplicada suspensão imediata de novas publicações, com o bloqueio no Sistema de Envio Eletrônico de Matérias, após 30 dias do recebimento do ofício de cobrança pelo cliente devedor. Os débitos, porém, poderão ser divididos em até 5 pagamentos mensais consecutivos, desde que sua justificativa para a inadimplência seja acatada pelo diretor-geral da Imprensa Nacional. A falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor e novo bloqueio de publicações.
¹ BRASIL. Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.
² PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Imprensa Nacional. Portaria nº 256, de 28 de agosto de 2018.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil
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