Jornal Extra - 05/09/2018
O governo federal fixou as regras para o pagamento da indenização, de caráter temporário e emergencial, para os policiais rodoviários federais que, voluntariamente, deixarem o repouso remunerado de seu turno ou sua escala para trabalhar, fazendo horas extras. O valor será de R$ 420 (por seis horas adicionais de trabalho) ou R$ 900 (por 12 horas).
Segundo a Portaria 130, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 5, o pagamento decorrente dessa flexibilização voluntária do repouso remunerado estará limitado a 12 horas por serviço a mais. Em nenhuma hipótese poderá haver jornada superior a 24 horas contínuas, considerando a carga horária convencional e as horas extras. O tempo de descanso após esse período de trabalho adicional não poderá ser menor do que 12 horas.
Como será o pagamento
Os valores da indenização — que foram fixados pela Medida Provisória 837/2018 — serão pagos no mesmo exercício em que ocorrer o serviço. Além disso, em dezembro de cada ano, poderão ser antecipados os pagamentos programados, com desconto no mês subsequente dos períodos não efetivamente trabalhados.
Também deverá haver um planejamento operacional para dimensionar as demandas sazonais, extraordinárias e emergenciais de policiais rodoviários federais. E o limite global de pagamento de horas extras, num ano, não poderá ser maior do que 50% da soma de horas normais trabalhadas por todo o efetivo (considerando a jornada de quarenta horas semanais).
Individualmente, cada policial rodoviário feferal só poderá receber em horas extras até 75% da soma de horas trabalhadas na jornada regular.
Além disso, o limite semanal de pagamento por policial será de 90% do somatório das horas convencionais (carga horária de 40 horas por semana).
Não haverá pagamento de horas extras acima desses limites, devendo haver compensação regulamentada pela Polícia Rodoviária Federal.
Sem descontos sobre o valor
Sobre o montante de horas extras não incidirão descontos de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária. O pagamento também não será incorporado ao subsídio do servidor e não poderá ser considerado para fins de aposentadoria ou pensão por morte.
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