BSPF - 14/09/2018
Mais duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 849/2018, que adiou para 2020 a implementação do reajuste dos servidores públicos federais que estava previsto para 2019. A ADI 6015 foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social e questiona os artigos 3º e 16 da norma. A Associação dos Servidores Federais em Transportes (Asdner) é autora da ADI 6016, na qual contesta o artigo 25 da MP 849/2018.
Nas ações, as entidades de classe alegam, entre outros pontos, que o adiamento do reajuste viola princípios constitucionais dos servidores públicos federais, como o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV), além do dispositivo constitucional que veda a edição de medida provisória que vise a detenção de ativos financeiros (artigo 62, parágrafo 1º, inciso II).
Outro argumento ressalta o fato de a MP 849/2018 reproduzir literalmente regra que fazia parte da MP 805/2017, questionada na ADI 5809. Liminar concedida pelo ministro Lewandowski nesta ação suspendeu a aplicação de artigos que, na prática, reduziam os vencimentos e aumentavam a contribuição social dos servidores públicos federais. Por não ter sido convertida em lei, a MP 805/2017 perdeu sua eficácia em 8 de abril deste ano. Em razão da perda superveniente de seu objeto, a ADI 5809 foi considerada prejudicada.
Informações
Relator das demais ações que questionam a MP 849, editada em 31 de agosto último, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu pedir informações ao Congresso Nacional antes de tomar qualquer providência, já que cabe à Casa apreciar e converter definitivamente a MP 849/2018 em lei ordinária. O relator quer a manifestação do Congresso sobre a vedação constante do artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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