Consultor Jurídico - 02/11/2018
O teto remuneratório (R$ 33.763) previsto na Constituição Federal deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença de primeira instância que determinou à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) que deixasse de abater o teto sobre o somatório dos valores pagos a um professor.
A autor da ação também é aposentado no cargo de analista em Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O somatório das duas rendas totaliza mais de R$ 50 mil, o que levava o servidor a ter um desconto mensal de R$ 4.935,28.
O caso chegou ao TRF-4 após decisão da Justiça Federal de Santa Maria que julgou a ação procedente. A UFSM recorreu pedindo a reforma da sentença, sob alegação de legalidade do ato praticado e a improcedência do pedido do professor.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o teto remuneratório deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável. Ele foi seguido por unanimidade pelos demais membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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