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sábado, 7 de dezembro de 2013

Candidato acometido de doença congênita no pé pode concorrer a vaga destinada a pessoas com deficiência em concurso



BSPF     -     07/12/2013

A 6.ª Turma do TRF da Primeira Região negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal por considerar que o candidato não deveria concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

Em apelação ao TRF1, a União argumentou que, de acordo com o art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, “deficiência física é alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”. Segundo o ente público, o problema do candidato não está elencado na lei e não o impede de realizar as atribuições do cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença.

O desembargador Jirair Aram Meguerian, relator do processo, analisou a mesma legislação apresentada pela apelante e declarou: “No caso em tela, verifico que o candidato é portador de pé torto congênito bilateral, que pode perfeitamente ser enquadrado no art. 3.º, inciso I do Decreto n. 3.298/99”.

Segundo o desembargador, a reserva de vagas para pessoa portadora de deficiência visa a validar o princípio da isonomia, segundo os qual os iguais devem ser tratados de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades.

 “Está claro que uma pessoa que tem dificuldades de locomoção deve ser tratada de maneira diferenciada em relação ao cidadão que possui plena capacidade”, afirmou o magistrado.

Entretanto, apesar de negar provimento ao recurso de apelação, o relator assegurou que está ressalvada a posterior avaliação de compatibilidade com as atribuições do cargo, nos termos do art. 5.º, VI c/c art. 20 da Lei n° 8.112/90. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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