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BSPF - 06/08/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça Federal de Tocantins, a validade do controle eletrônico de frequência instituído no âmbito do Departamento de Polícia Federal (DPF). As vantagens para a Administração Pública e a jurisprudência consolidada embasaram a defesa do procedimento.
O ponto eletrônico foi questionado em ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Tocantins. A entidade tinha como objetivo anular a Portaria nº 1235/2010-DG/DPF, ato administrativo que estipulou o coletor de digitais como forma de registrar a frequência e acesso dos servidores às dependências do órgão.
A Procuradoria da União no estado de Tocantins (PU/TO) defendeu a edição da portaria sustentando que o sistema foi adotado pelo DPF não apenas para controle de frequência dos servidores, mas também para garantir a segurança das instalações físicas da Polícia Federal. "Uma instituição que possui como foco a segurança pública, necessariamente tem que possuir um sistema de controle de frequência que possibilite saber o quantitativo de servidores disponíveis em determinado instante para fins de mobilização", justificou.
Os advogados da União ainda acrescentaram que o ponto eletrônico é uma ferramenta de gestão que fornece dados estatísticos com a finalidade de auditar o comportamento da máquina pública, de modo a valorizar o servidor ao dar credibilidade e transparência ao processo de avaliação do funcionalismo.
Decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região desconsiderando suposto prejuízo à contagem de tempo de serviço aos policiais federais também foram destacadas na manifestação da PU/TO no caso. Por fim, os advogados classificaram a questão como relacionada à Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário escolher a forma de controlar a frequência dos servidores de uma carreira específica do Poder Executivo.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou a ação improcedente. A sentença condenou o Sindicato ao pagamento das custas do processos e de honorários advocatícios no valor de 10% atribuído à causa.
Fonte: AGU
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