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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Furnas não terá de nomear concursado fora de cronograma ajustado com MPT

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 07/08/2014


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou nomeação a candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público de Furnas Centrais Elétricas S.A., mesmo havendo vagas ocupadas por terceirizados. O pedido foi rejeitado porque Furnas firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a substituir gradativamente os terceirizados por concursados a partir de 2013.


A decisão mantida, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), entendeu que a nomeação do concursado violaria o TAC, pois modificaria o planejamento ajustado. Os ministros rejeitaram o agravo do concursado em decisão unânime.


Concurso x terceirização


O reclamante foi aprovado, em 2009, em quarto lugar para o cadastro reserva do concurso para a área de tecnologia da informação. Como a nomeação não aconteceu, entrou com ação de obrigação de fazer para que a empresa fosse obrigada a realizar seus exames admissionais e contratá-lo. Alegou que, em detrimento de sua nomeação, há mais de 49 terceirizados exercendo as atividades do cargo para o qual foi aprovado.


O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido. Apesar de reconhecer que Furnas "vem abusando consistentemente de terceirizações ilícitas", um dos motivos da ação civil pública ajuizada pelo MPT que culminou no TAC, a sentença concluiu que o concursado não comprovou que a empresa estivesse descumprindo o termo, nem que eventual descumprimento teria atingido vaga que alcançaria sua posição na lista de.


TAC x Concursado


Ao julgar recurso contra a sentença, o TRT admitiu que, em tese, o concursado teria direito à nomeação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, quando surgissem vagas dentro da validade do concurso. No entanto, diante da existência do TAC, o Regional concluiu, com base em precedentes, que o concursado "não tem reconhecido o direito à nomeação imediata, pois se deve aguardar o cumprimento da programação ajustada". O TRT destacou, ainda, que o concursado foi aprovado em 2009, e que o TAC estabeleceu o início das substituições a partir de 2013, devendo-se esperar as ações de Furnas.


Ao analisar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer o caso à discussão no TST, o ministro Cláudio Brandão, relator, reiterou o entendimento do Regional. "A nomeação imediata pretendida pelo viola o acordo firmado", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

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