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Consultor Jurídico - 08/12/2014
A Lei 8.112/90, que rege os servidores civis da União, diz que o processo administrativo disciplinar só pode ser aberto para apurar infração praticada no âmbito funcional, ou que tenha relação com as atribuições definidas na investidura do cargo público. Por isso, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu a instauração de PAD contra uma agente da Polícia Federal acusada de, em tese, injuriar a classe numa troca de mensagens pelo Facebook.
A juíza substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, ao conceder o Mandado de Segurança no primeiro grau, disse que o prosseguimento do PAD exigia nexo de causalidade entre a função exercida com a suposta infração praticada pela servidora. E isso não ocorreu, porque tanto a agente quanto sua interlocutora não estavam — naquele preciso momento do diálogo — no exercício de suas atribuições. Logo, o fato foi considerado atípico, por não se amoldar à previsão legal relativa à ofensa a autoridade ou superior hierárquico.
‘‘Trata-se de diálogo mantido em site de relacionamento, sendo que, se acaso a autora empregou expressões injuriosas que ofenderam a classe dos delegados da Polícia Federal, ou mesmo a interlocutora, o meio processual adequado para reparação de eventual dano moral é ação de indenização’’, definiu a juíza na sentença.
‘‘Foi como se os ânimos tivessem se acirrado, e a autora tenha recorrido a uma linguagem inapropriada. Entretanto, embora a linguagem seja inapropriada (no plano da moralidade), não parece constituir conduta ilícita passível de sanção disciplinar (no plano da legalidade)’’, justificou o...
Consultor Jurídico - 08/12/2014
A Lei 8.112/90, que rege os servidores civis da União, diz que o processo administrativo disciplinar só pode ser aberto para apurar infração praticada no âmbito funcional, ou que tenha relação com as atribuições definidas na investidura do cargo público. Por isso, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu a instauração de PAD contra uma agente da Polícia Federal acusada de, em tese, injuriar a classe numa troca de mensagens pelo Facebook.
A juíza substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, ao conceder o Mandado de Segurança no primeiro grau, disse que o prosseguimento do PAD exigia nexo de causalidade entre a função exercida com a suposta infração praticada pela servidora. E isso não ocorreu, porque tanto a agente quanto sua interlocutora não estavam — naquele preciso momento do diálogo — no exercício de suas atribuições. Logo, o fato foi considerado atípico, por não se amoldar à previsão legal relativa à ofensa a autoridade ou superior hierárquico.
‘‘Trata-se de diálogo mantido em site de relacionamento, sendo que, se acaso a autora empregou expressões injuriosas que ofenderam a classe dos delegados da Polícia Federal, ou mesmo a interlocutora, o meio processual adequado para reparação de eventual dano moral é ação de indenização’’, definiu a juíza na sentença.
‘‘Foi como se os ânimos tivessem se acirrado, e a autora tenha recorrido a uma linguagem inapropriada. Entretanto, embora a linguagem seja inapropriada (no plano da moralidade), não parece constituir conduta ilícita passível de sanção disciplinar (no plano da legalidade)’’, justificou o...
Consultor Jurídico - 08/12/201
A Lei 8.112/90, que rege os servidores civis da União, diz que o processo administrativo disciplinar só pode ser aberto para apurar infração praticada no âmbito funcional, ou que tenha relação com as atribuições definidas na investidura do cargo público. Por isso, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu a instauração de PAD contra uma agente da Polícia Federal acusada de, em tese, injuriar a classe numa troca de mensagens pelo Facebook.
A juíza substituta Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, ao conceder o Mandado de Segurança no primeiro grau, disse que o prosseguimento do PAD exigia nexo de causalidade entre a função exercida com a suposta infração praticada pela servidora. E isso não ocorreu, porque tanto a agente quanto sua interlocutora não estavam — naquele preciso momento do diálogo — no exercício de suas atribuições. Logo, o fato foi considerado atípico, por não se amoldar à previsão legal relativa à ofensa a autoridade ou superior hierárquico.
‘‘Trata-se de diálogo mantido em site de relacionamento, sendo que, se acaso a autora empregou expressões injuriosas que ofenderam a classe dos delegados da Polícia Federal, ou mesmo a interlocutora, o meio processual adequado para reparação de eventual dano moral é ação de indenização’’, definiu a juíza na sentença.
‘‘Foi como se os ânimos tivessem se acirrado, e a autora tenha recorrido a uma linguagem inapropriada. Entretanto, embora a linguagem seja inapropriada (no plano da moralidade), não parece constituir conduta ilícita passível de sanção disciplinar (no plano da legalidade)’’, justificou o...
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