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A Tribuna - 19/05/2015
Regras de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se tornaram enigma com o tempo
As regras de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se tornaram, ao longo do tempo, um verdadeiro enigma para os milhares de trabalhadores do serviço público de todo o País, após a publicação de diversas emendas constitucionais nas últimas décadas. A aposentadoria dos servidores é um assunto considerado complexo, mesmo para especialistas da área jurídica e previdenciária, pois está em vigor uma série de mecanismos legais que criam caminhos a serem interpretados e discutidos, inclusive na Justiça.
O advogado Rafael Marcatto, sócio da Advocacia Marcatto e especializado na previdência de servidores públicos, revela um número assustador: atualmente, o servidor público estatutário conta com pelo menos 38 modalidades de aposentadoria. “É o resultado das sucessivas reformas previdenciárias que desconfiguraram a redação original da Constituição Federal de 1988”, diz.
O professor e autor de diversas obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. esclarece que as aposentadorias no serviço público são regidas pelo Artigo 40 da Constituição Federal, e se dividem basicamente em quatro modalidades: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória.
“Para as aposentadoras por tempo de contribuição e idade, exige-se um tempo mínimo de dez anos de serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentação. Além disso, no primeiro caso exige-se 30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem, com exigência de idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher”, afirma o professor.
Já a aposentadoria por idade exige, apenas, a idade mínima de 65 anos para o servidor e 60 anos para a servidora, “mas o valor da aposentadoria será apenas proporcional às contribuições, ou seja, quem tiver pouco tempo de contribuição recebe menos”, revela Serau Jr.
De acordo com Rafael Marcatto, até 16 de dezembro de 1988, período no qual ainda tinha vigência a redação original da Constituição Federal, já existiam a ramificação de nove novas modalidades de aposentadoria: voluntária integral; voluntária proporcional; voluntária por idade proporcional; invalidez integral; invalidez proporcional; compulsória; magistrado integral; professor integral e policial civil integral.
Depois desse período, Marcatto destaca que dezenas de novas ramificações de modalidades foram integradas ao regime, por conta da edição de emendas constitucionais: EC nº 20/98, EC nº 41/03 e EC nº 47/05.
“Por isso é um tema complexo. Mas, como regra geral atual podemos indicar que a aposentadoria do servidor público, hoje, se dá com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem; e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres”, diz o especialista.
Direitos
O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, ressalta que, por conta de todas essas alterações, é muito importante que os servidores detenham estes conhecimentos para não perderem direitos como a isonomia e a paridade.
“São direitos que garantem que os proventos serão reajustados de acordo com o índice dos servidores em atividade, além de garantirem o direito de integrarem um novo plano de cargos, caso isso ocorra após a aposentadoria”, pontua o especialista.
Rafael Marcatto observa que a aposentadoria do servidor envolve diversas questões e enfoques, como averbações e contagens de tempo, tempo de readaptação, licenças médicas, afastamentos, acidentes de trabalho, doença profissional, entre outros.“Muitos casos podem requerer, por exemplo, aposentadoria especial, revisão de cálculos de aposentadorias concedidas pela média, teto salarial, aposentadorias por invalidez, verbas que devem integrar a aposentadoria e o cálculo da média”, explica.
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