PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/
BSPF - 18/05/2015
A 6ª Turma do Tribunal Regional 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança a dois candidatos, ora impetrantes, reconhecendo-lhes o direito de serem classificados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso público por serem, os requerentes, deficientes auditivos unilaterais, sendo que tal deficiência é irreversível.
No recurso, a União alegou que os apelados têm deficiência auditiva unilateral, não se enquadrando no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 3.928/99. Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que surdez unilateral não pode ser considerada deficiência para fins de concurso público.
Acrescentou, o ente público, que o edital é a norma de regência do concurso tanto para Administração quanto para o candidato. Ressaltou ainda que a sentença recorrida, além de implicar quebra do princípio da isonomia, revela ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, bem como viola os incisos I e II do artigo 37 da Carta Magna de 1988 e os dispositivos legais que disciplinam o ingresso no serviço público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que os requerentes impetraram a ação com o objetivo de anular o ato administrativo que não os reconheceu como candidatos deficientes no concurso por apresentarem deficiência auditiva unilateral.
“Em que pese a recente alteração de entendimento do STJ, no sentido de não ser possível assegurar às pessoas com deficiência auditiva unilateral o direito de concorrer como candidatos deficientes em concursos públicos, na presente hipótese, considerando que, por força da sentença, os impetrantes foram nomeados e empossados, e em se tratando de situação envolvendo pessoas integrantes de grupo vulnerável, vez que comprovadamente pessoas com deficiência, tal situação deve ser mantida em atenção aos princípios da dignidade humana, da boa-fé e da segurança jurídica”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0051848-26.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############