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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sábado, 30 de maio de 2015

Ex-militar deve ser enquadrado no regime de aposentadoria de acordo com a sua data de ingresso nas forças armadas

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


Postado em
 Notícias Por Blog Servidor Legal Em 11 maio, 2015


O Juiz da 1º Vara Federal do Distrito Federal determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA se abstenha de impor a filiação de uma servidora ao novo regime de previdência complementar – FUNPRESP-EXE (instituído em 04 de fevereiro de 2013).

O órgão entendia, seguindo a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 8/2014 (agora Orientação Normativa SEGEP/MP nº 2/2015), que o ingresso nas forças armadas não significada ingresso no serviço público.

A servidora havia ingressado em 30/05/2011, na condição de “militar da União” (Aeronáutica), permanecendo nessa situação até o dia 26/03/2013, dia em que foi empossada no cargo de Analista Administrativo, Classe A, Padrão I, vinculado ao INCRA.

A decisão acolheu a tese de que o regime de previdência complementar versado no art. 40, §§14º e 15º (Funpresp), da Constituição Federal não pode ser imposto, porquanto foi admitida no serviço público em data anterior a sua instituição, de modo que se encontra amparada pela ressalva contida no §16º do referido dispositivo constitucional e também pela disciplina legal esboçada na Lei nº. 12.618/2012.

O magistrado registrou que “a parte autora ingressou no serviço público federal – assim deve ser considerado o tempo em que prestou serviços às Forças Armadas, consoante se depreende da leitura conjugada do art. 40, §9º, da CF e do art.100 da Lei nº. 8.112/90 – em momento anterior à instituição do regime de previdência complementar. Logo, não tendo havido ruptura do vínculo, a nova sistemática previdenciária não lhe pode ser imposta”.

Para M. J. Santos, advogado de “Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados”, quem patrocina a causa, “a decisão está muito bem fundamentada e acertadíssima ao afastar desde logo – em antecipação de tutela – o entendimento absurdo no sentido de que que o ingresso nas forças armadas não seria ingresso no serviço público. A antecipação de tutela irá evitar que se perpetuem os prejuízos gerados por este grave equívoco administrativo”.

O processo recebeu o n. 0019799-24.2015.4.01.3400 e tramita na 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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