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Em continuidade ao julgamento dos mandados de injunção 833 (Sisejufe-RJ, para oficiais) e 844 (Sindjus-DF, para oficiais e agentes) que tratavam do direito ao suprimento da mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial por atividade de risco, o Ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Luis Roberto Barroso.
Em decisão que jogou a responsabilidade ao Legislativo, Fux usou o PLP 554/2010 encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados para concluir que, diante desse fato, caberia a oficiais de justiça e agentes de segurança atuarem para lá serem contemplados, tendo em vista que na redação original não foram mencionados.
Ironicamente, o PLP 554/2010, após 22 anos de mora na iniciativa do projeto pelo Executivo, somente foi encaminhado porque vários mandados de injunção coletivos sobre o tema obtiveram decisões monocráticas favoráveis do Supremo, a exemplo dos processos 834, 1102, 1104, 1105, 1181, 1211, 1309, 1574, 1508, 1655, 1670 e 1683.
Em sentido negativo, também foram os votos da Ministra Rosa Weber e do Ministro Marco Aurélio, que acompanharam a divergência iniciada pelo Ministro Barroso. Na sessão, esteve ausente o Ministro Celso de Mello e o Ministro Toffoli (impedido). No placar final, votaram pelo reconhecimento do direito os Ministros Cármen Lúcia, Lewandowski e Teori Zavascki. Pela denegação da ordem, votaram Barroso, Gilmar, Fux, Rosa Weber e Marco Aurélio. Para Barroso, que votou anteriormente, não há como identificar o risco permanente nas funções.
Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua nos processos, a crítica deve ser feita nesse caso, pois atribuir ao Congresso a solução de algo que se arrasta há tanto tempo é voltar atrás no papel dos mandados de injunção. Após 7 anos de luta específica para as atividades de risco de oficiais de justiça e agentes de segurança, devidamente demonstrada por um conjunto de atos normativos, a conclusão do STF foi a de que não há normativo que fixe como de risco a atividade de tais servidores.
“Elementos objetivos sobre o risco sobraram no processo, como a IN 23/2005-DG-DPF, regras do CPC, CPP, e a justificativa ao PL 5845/2005 para GAE e GAS. Oficiais produziram dossiês com farta demonstração do risco sofrido na execução de ordens judiciais. Ainda assim, a decisão do Supremo levada ao extremo sobrepõe a norma ao fato, ou seja: mesmo que oficiais e agentes fossem alvejados todos os dias, teriam que atuar para serem incluídos no PLP 554/2010 ou produzir uma nova lei que dissesse, especificamente, que sua atividade é de risco”, afirma Cassel.
A assessoria jurídica das entidades nos dois processos (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) detectou várias contradições omissões sobre elementos que constaram dos autos dos mandados de injunção e oporá embargos declaratórios contra os acórdãos, logo após sua publicação.
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