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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 10 de junho de 2015

Servidor federal egresso de carreira militar não deve ser enquadrado compulsoriamente em regime de previdência complementar

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/



Ainda que sem expressa opção destes, a postura da Administração Pública Federal tem sido de enquadrar no regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 os servidores públicos oriundos de outros entes da federação e os servidores egressos de carreiras militares, desconsiderando a data do efetivo ingresso destes no serviço público.

No caso em questão, servidor anteriormente militar do exército, com ingresso no serviço público em 02/02/1996, e atualmente professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro fora incluído no Funpresp-Exe (estabelecido em 04/02/2013), em que pese não haver intervalo entre sua saída do cargo militar e ingresso em cargo de órgão do poder executivo, sem que a este fosse possibilitado expressa opção pelo novo regime de previdência.

Em sede de agravo de instrumento, a banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados destacou que o ingresso do servidor no serviço público se deu em data anterior à instituição do novo regime previdenciário, razão pela qual as inovações trazidas pela Lei 12.618/2012 não deveriam lhe ser aplicáveis, tendo em vista o disposto no art. 40, §16 da Constituição Federal.

Ademais, tendo em vista o ingresso do servidor no serviço público federal (militar da União) em 02/02/1996, estaria este devidamente protegido pelas regras de integralidade e paridade de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 (art. 6º) e 47/2005 (art. 3º), não sendo possível a Lei n 12,618/2012 alterar ou revogar qualquer dessas disposições e compulsoriamente enquadrar o mesmo no regime de Previdência Complementar.

Tendo em vista a peculiar e emergencial situação da demanda, em decisão monocrática o Des. Fed. José Antonio Lisbôa antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar à coordenadora de gestão de pessoal da UFRJ que promova o recolhimento na fonte de 11% (onze por cento) da totalidade da base contributiva da remuneração do Agravante, sem a incidência das inovações empreendidas pela Lei nº 12.618/2012, procedendo-se ao depósito em conta judicial da diferença entre o montante recolhido e o valor equivalente aos 11% (onze por cento) incidentes sobre o teto do RGPS, bem como do valor da diferença de imposto de renda retido na fonte, correspondente à dedução da base de cálculo da diferença entre a contribuição efetuada e a depositada.

Em respeito ao direito dos servidores públicos, o magistrado muito bem salientou em sua decisão que o texto constitucional é claro ao estabelecer como marco o ingresso no serviço público, independentemente se federal, estadual ou municipal, civil ou militar, logo, àqueles que ingressaram no serviço público antes da instituição dos fundos de previdência complementar, só será possível a aplicação do novo regime por expressa opção.

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