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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Comprovação de tempo em atividades especiais.













Assunto: Comprovação de tempo em atividades especiais.


Senhores Servidores,


Em atenção ao seu pedido de aposentadoria especial registrado neste órgão sob o número SIPAR nº 25008.0002533/2015-71, tendo em vista as novas disposições exaradas nas Orientações Normativas nº 15 e 16/SEGEP/MP, ambas de 23/12/2013, tornaram-se necessária à revisão de todos os atos de averbação de tempo de serviço público prestados por servidores submetidos a condições insalubres, penosas ou perigosas, com efeito para concessão de abono de permanência ou aposentadoria estatutária/especial.

Sobre a aposentadoria especial, a Lei nº 8.112/90 leciona em seu art. 186, § 2º:

§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

Ocorre que o legislador previu que as atividades consideradas insalubres ou perigosas serão reguladas por lei especifica. Decorridos quase 25 anos de vigência da Lei nº 8.112/90, tal lei ainda não foi aprovada.

Assim sendo, diversas entidades sindicais e jurisdicionados impetram no Poder Judiciário o Remédio Constitucional do Mandado de Injunção, a fim de obter deste uma resposta, em relação à ausência de legislação que regula o direito do servidor.

Foram tantos os casos, que o Supremo Tribunal Federal aprovou em 09/04/2014 a Sumula Vinculante nº 33, cuja redação:

SUMULA VINCULANTE 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

É dizer, ante a ausência legislativa, o Supremo entendeu que aplica-se ao Regime Próprio de Previdência, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social. Sendo este regulado pela Lei nº 8.213/1991, que dispõe acerca do tema, em seu artigo 57:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Por sua vez, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão emitiu a Orientação Normativa nº 16/2013, em 23/12/2013, a fim de orientar e normatizar os procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, vejamos o que diz o artigo 2º:


"Art. 2º - Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público." (NR) grifo nosso.

De acordo com a redação do art. 8º da referida Orientação, deve-se cumprir dois requisitos:

"Art. 8º - O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo relacionados, observado o seguinte:

I - Para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:

a) Requerimento do servidor;

b) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.

Quanto ao segundo requisito, Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I da normativa, leciona o art. 9º da normativa:

Art. 9º - Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I desta Orientação Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.

O artigo 12 prevê a necessidade de instruir procedimento administrativo individualizado para o reconhecimento do tempo de atividade especial com uma serie de documentos, dentre os quais:

b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 15 ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 16 desta Orientação Normativa;

c) parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 desta Orientação Normativa;

Pois bem, a referida normativa exige a realização do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) conforme dispõe:

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo

levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014)

Como é de conhecimento, sua redistribuição da Funasa para este MS ocorreu em julho/2010. Logo, todas as informações referentes aos ambientes de trabalho e a concessão ou não de adicionais de insalubridade são de competência daquela Fundação, e não há como este MS confeccionar “Laudo extemporâneo” de um período em que o servidor pertencia a outro órgão. 


Acerca dos pedidos formulados por Vossa Senhoria, passo a expor:


PEDIDO A) – “que atuou, durante sua vida laboral, por mais de 25 anos ininterruptos sujeito a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei nº 8.213/91 e atos regulamentados, possuindo direito à aposentadoria especial devendo os respectivos proventos serem calculados com base na ultima remuneração, de forma integral, com direito a paridade, nos moldes da legislação à época”.

ü O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente (§ 1º do art. 10 da ON SEGEP/MP nº 16/2013).

ü Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais (§ 2º do art. 10 da ON SEGEP/MP nº 16/2013).

ü Para fins de enquadramento por categoria profissional deverá se observar se o cargo do servidor se enquadra no Anexo II da ON SEGEP/MP nº16/2013, limitando-se à data de 28.04.1995.

ü Quanto ao calculo de proventos, vejamos o que diz o Art. 3º da Orientação Normativa nº 16/2013, leciona que deve ser com base nas ultimas 80 contribuições;

Art. 3º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação, e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria, a rigor do que estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

PEDIDO B) - “em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a”, seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição”

Ø O pedido resta prejudicado, uma que não há reconhecimento do pedido principal.

PEDIDO C) – “licença seja excluída da averbação de Licença premio”

ü Não foi reconhecido o pedido principal (letra “a”). No tocante a exclusão de licença prêmio, vejamos o que dispõe o paragrafo unico do art. 6º da IN 06/2013 MPOG, infra:

“Art. 6º ...

Paragrafo único. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40, da Constituição Federal, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.”

PEDIDO D) “entrega dos formulários do PPP (perfil profissional Previdenciário)”

Ø Fica prejudicado o atendimento a esta solicitação, considerando que em seus assentamentos, não foram encontrados documentos comprobatórios do exercício de atividades em condições especiais nos termos da ON mencionadas, relativas ao período em que trabalhou na EX- SUCAM, hoje atual Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde/RO. 

Do exposto, informamos a todos que para a comprovação do período trabalhado sobre condições especiais, faz-se necessário a elaboração de Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho - LTCAT, extemporâneo, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, pelo órgão em que houve o desempenho destas atividades, bem como foi reiterado a Funasa por meio do Oficio nº 299/SEGAD/NEMS/RO, de 1º/12/2015, a emissão dos referidos documentos. Desta forma, aguardaremos o recebimento destes para atender ao solicitado.

A carta individual seguirá via correios – carta simples.

Helena da Silva Rocha Sete
Gestão de Pessoas
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de Rondônia
Av Campos Sales, 2645, Centro
(69) 3216-6173


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