O Dia - 03/07/2017
No final de 2016, o pente-fino nas pensões concedidas por órgãos da União a filhas de servidores federais mortos
Rio - Mais uma decisão da Justiça Federal impediu o cancelamento de pensão de filha de servidor maior de 21 anos solteira. Desta vez, o corte do benefício foi feito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Rio, seguindo orientação do Tribunal de Contas da União (TCU). E a 6ª Vara Federal do Rio concedeu liminar à beneficiária, evitando a perda dos proventos.
O TCU determinou, no final de 2016, o pente-fino nas pensões concedidas por órgãos da União a filhas de servidores federais mortos. A auditoria foi iniciada em novembro, quando o tribunal anunciou haver indícios de que 19,5 mil mulheres recebem os proventos irregularmente por não serem solteiras ou por terem outra fonte de renda.
Com isso, o TCU estimou que a medida geraria economia de até R$ 6 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. Mas a auditoria tem sido criticada por juristas. O que ocorre é que, segundo advogados, o TCU está cancelando pensões de quem obteve os proventos concedidos com base na Lei 3.373 de 1958.
O benefício foi extinto por meio do Estatuto do Servidores Públicos Federais, criado pela Lei 8.112 de 1990. Advogada que representa a pensionista que obteve a decisão favorável da 6ª Vara Flávia Piana, do Escritório Gavinho Campos e Amaral, explicou que a lei de 1958 previa dois requisitos para concessão de pensão: “ser solteira e não ocupar cargo público permanente”. E era o caso de sua cliente, que tem 75 anos.
Mas o TRE decidiu cortar o benefício da idosa, com base no cruzamento de dados com o INSS. A advogada informou que a beneficiária recebia pensão também do instituto, acima do salário-mínimo (R$ 937).
A especialista ressaltou que a decisão do TRE fere o princípio da segurança jurídica, pois sua cliente preenche os requisitos exigidos pela lei do tempo em que a pensão foi concedida.
“O TCU decidiu criar um terceiro requisito para manter a pensão, que é a dependência econômica. Se a pessoa tiver outra fonte de renda, eles presumem que ela não depende mais daquela pensão. Mas os órgãos federais estão aplicando essa norma retroativamente”, criticou.
A advogada destacou ainda que a liminar também se baseou em Mandado de Segurança concedido em março pelo ministro Edson Fachin, do STF. O recurso foi impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. Na decisão, Fachin autoriza a revisão de pensão apenas aos benefícios “cujas titulares ocupem cargo público permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil”. Outras hipóteses não foram permitidas.
Por Paloma Savedra
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