Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Limites Jurisprudenciais À Reforma Da Previdência


BSPF     -     08/12/2018

Como o STF tem se comportado diante das alterações nos regimes previdenciários desde a Constituição de 1988


No atual cenário de ampla discussão acerca das reformas que serão realizadas pelo novo governo, ganha especial destaque a tão falada Reforma da Previdência. Quer se dê andamento ao substitutivo da PEC n. 287/2016, quer ao novo projeto Armínio/Tafner ou ainda a um terceiro inédito, vale analisar como o Judiciário tem se posicionado frente às últimas alterações na Previdência Social. Afinal, embora possam ser identificadas lesões à Constituição nas propostas já feitas, a questão tem importância política ímpar e tudo indica que não encontrará resistência na Corte Suprema. Os limites jurisprudenciais às Reformas da Previdência são muito mais frouxos do que se poderia imaginar.


A primeira grande reforma na Constituição de 1988 no campo previdenciário veio com a Emenda Constitucional n. 20/1998, que afastou a natureza premial da aposentadoria e à vinculou à contraprestação de contribuições pelo período trabalhado: o modelo tornou-se contributivo. Em seguida, com a Emenda Constitucional 41/2003, a solidariedade foi agregada ao caráter contributivo do regime, no qual a contribuição paga por cada segurado sustenta todo o regime. A contrapartida, inclusive, passou a ser devida por aposentados e pensionistas.


Essa imposição de contribuição a inativos ensejou um dos julgamentos mais emblemáticos do STF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3105 foi proposta no final de 2003 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e, em pouco mais de 3 (três) anos, foi apreciada pela Corte Suprema, que assentou o entendimento de que a exação tributária é possível, mas não pode haver diferença de bases de cálculo entre servidores públicos federais e dos demais entes federativos. Ou seja, foi permitida a mudança de paradigma e apenas houve oposição à diferenciação desarrazoada, contrária ao princípio da isonomia.


Pouco se fala da ADI n. 3104, proposta simultaneamente à ADI n. 3105 também pela CONAMP, na qual se questiona a alteração das regras de transição da Emenda Constitucional n. 20/1998 pela Emenda Constitucional n. 41/2003 para aqueles que ingressaram no serviço público até 16.12.1998. O artigo 2º da Emenda de 2003 alterou o valor do benefício garantido a esses servidores que, em princípio, corresponderia à totalidade da remuneração percebida, segundo redação originária do §3º do artigo 40 da Constituição, e passou a considerar a remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor. Em síntese, afastou-se a integralidade antes garantida.


A ADI n. 3104 foi julgada improcedente por maioria. Prevaleceu o voto da ministra Carmen Lúcia, que aplicou ao caso o princípio do tempus regit actum. Segundo a Relatora, não haveria desobediência do Constituinte Reformador quando da alteração de critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional àqueles que ainda não atenderam aos critérios da norma reformada. Haveria violação ao princípio do retrocesso social apenas se se fosse negado direito à aposentadoria. Os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso igualmente votaram pela improcedência da ADI.


Abriu a divergência o ministro Carlos Britto ao defender a impossibilidade de retrocesso social. Segundo o magistrado, não seria nem razoável e nem proporcional admitir que os servidores públicos ingressassem por concurso no serviço público debaixo de determinadas regras assecuratórias previdenciárias, e ficassem à inteira disposição da entidade mantenedora do sistema previdenciário. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello também compuseram a minoria dissidente.


O ministro Gilmar Mendes, apesar de ter acompanhado a Relatora, ponderou que o modelo binário de expectativa de direito/direito adquirido seria pobre para analisar a alteração constitucional em comento. Necessário considerar critérios de justiça material, afinal, diferentes seriam as situações de servidores que estão a inaugurar sua vida funcional e daqueles em fim de carreira, prestes a cumprir seus últimos dias antes da inativação. É nesse cenário que se faz imprescindível regra de transição, justamente a que foi atingida com a Emenda Constitucional n. 41/2003, então questionada. Ao se alterar indefinidamente a norma transitória, o servidor estaria submetido a uma corrida de obstáculos com obstáculos móveis.


Após as Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, modificação mais relevante na Previdência veio com a Lei n. 13.135/2015, que modificou as formas de concessão e duração da pensão por morte, mesmo sob forte protesto da sociedade brasileira. Entre as diversas ADI`s propostas contra as alterações promovidas, ainda nenhuma foi analisada. Muitas dessas ações, inclusive, foram extintas por critérios formais, como ilegitimidade dos requerentes.


Percebe-se que a Corte não demonstra interesse em se imiscuir na Reforma. Por mais que o STF esteja cada vez mais politizado, cujas decisões estão marcadas por um ativismo judicial, há questões que a Corte simplesmente não interfere, principalmente quando o tema central envolve contas públicas. O conservadorismo se faz presente quando se trata de dinheiro público. Exemplos recentes são os julgamentos que afastaram a incorporação de quintos e décimos de 1998 a 2001 e o afastamento do reajuste de 13,23% previsto na Lei n. 10.697/2003.


Ainda que se vislumbre o desrespeito a garantias constitucionais com a reforma da previdência, não parece oportuno acreditar que o STF será o salvador da sociedade brasileira nesse caso. Os obstáculos da corrida pela aposentadoria que os trabalhadores têm que enfrentar serão cada vez mais altos e mais presentes nesse caminho.


Por Larissa Benevides Gadelha Campos – advogada do escritório Torreão Braz Advogados.


Fonte: JOTA

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############