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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Ofício nº 103/2005/COGES/SRH/MP. “Com o objetivo de prestar esclarecimento sobre a concessão do abono de permanência e aposentadoria





Ofício nº 103/2005/COGES/SRH/MP. “Com o objetivo de prestar esclarecimento sobre a concessão do abono de permanência e aposentadoria, informo que a concessão do referido abono com base em um determinado fundamento contido na EC nº 41/2003 não obriga o servidor que o recebe a se aposentar com base nesse mesmo fundamento, haja vista a continuidade da contribuição previdenciária, como tal, a continuidade da contagem do tempo de contribuição . Assim, o servidor que recebeu o abono de permanência com amparo em um dos artigos da EC 41/03, não está obrigado a se aposentar com base naquele mesmo artigo da Emenda, ou seja, se o abono de permanência foi concedido com base em qualquer fundamento trazido pela EC nº 41/03 o servidor poderá se aposentar posteriormente pelo art. 6º da mesma Emenda, por exemplo , desde que cumpra os requisitos por ele imposto.” Despacho MPOG. “ O abono de permanência, como a própria denominação indica, é um valor pago pela Administração para que o servidor que completou os requisitos para se aposentar voluntariamente postergue a sua inativação até completar o requisito para se aposentar compulsoriamente. 3. A propósito, são destinatários do abono de permanência aqueles servidores que implementaram ou que vierem a implementar as condições expressas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem assim aqueles servidores amparados pelas regras de aposentadoria então contidas na Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e na Constituição Federal de 1988, em sua redação original, cujo direito está consagrado no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, desde que permaneçam em exercício 4. Devemos esclarecer que o abono de permanência não pode ser confundido com aposentadoria. Esta corresponde a um benefício consignado no regime próprio de previdência do servidor, enquanto aquele corresponde a uma vantagem pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. 5. Assim, o fato de um servidor perceber abono de permanência, por ter cumprido uma das regras de aposentadoria que prevê a concessão desse benefício, não lhe vincula a se aposentar por esta regra, uma vez tratar-se de institutos distintos . Desse modo, o servidor que cumprir uma das regras de aposentarias que ensejam ao pagamento do abono de permanência, poderá se inativar em outra regra que lhe seja mais vantajosa, após cumprir os respectivos requisitos, vez que não há imposição legal para que a aposentadoria se dê na mesma regra que ensejou o pagamento do abono de permanência, por tratarem de institutos distintos

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