Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Supressão Do Pagamento De Parcelas Que Compõem A Remuneração De Servidor Não Pode Acarretar Na Redução Dos Proventos Brutos Recebidos


BSPF     -     03/12/2018

A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia anulado a supressão do pagamento ao autor das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, a partir de novembro de 2001. A Corte manteve, no entanto, a supressão do pagamento da rubrica “opção função aposentado”, a partir de setembro de 2002, até que se instaure o pertinente processo administrativo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, entendeu que a supressão das rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF” não viola o art. 37, XV, da Constituição Federal.


Na apelação, a União sustentou que foi identificada irregularidade no pagamento das citadas rubricas e a supressão se deu com vistas a restaurar a legalidade, conforme autoriza o art. 46 da nº Lei 8.112/90. “Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido não impedem que a Administração exclua vantagem paga indevidamente. É dispensável a observância do devido processo legal para excluir vantagens concedidas em desconformidade com a lei”, ponderou.

O relator, ao analisar o caso, acatou parcialmente os argumentos apresentados pela União. “Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37, XV, da CF/88”, explicou.

Em relação às rubricas “representação mensal aposentado” e “opção GDAF”, o magistrado apontou não haver violação ao mencionado dispositivo constitucional, “pois houve apenas incorporação dos valores em uma terceira, sem redução dos proventos”.


No que se refere à supressão da rubrica “opção função aposentado” entre setembro de 2002 a fevereiro de 2003, no entanto, “impõe-se a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral, já que a aludida supressão implicou redução do total bruto recebido a título de proventos e não houve obediência ao devido processo legal”. A decisão foi unânime.


Processo nº 0038644-90.2004.4.01.3400/DF



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############