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Jornal Extra - 01/04/2014
Um agente da Polícia Federal entrou com uma ação judicial porque desejava que seu salário fosse reajustado de acordo com aa inflação. No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, na Justiça, que o aumento na remuneração de funcionários públicos do Poder Executivo só pode ser feito por meio de lei específica de iniciativa da presidência da república.
O servidor queria corrigir o salário com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no percentual de 21,72% (referente a março de 2010). Ele conseguiu uma liminar na primeira estância garantido que fosse incluído em sua folha de ponto o aumento do salário e o direito de que a revisão mensal do salário fosse realizada levando em consideração o INPC. O pedido se estendia ao pagamento de férias, 13º salário e a diferença salarial dos anos anteriores.
A Procuradoria-Regional da União da 2ª Região recorreu da decisão alegando que, de acordo com a Lei nº 9.494/97, a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União só poderá ser executada após decisão definitiva sobre o caso (trânsito em julgado). Dessa forma, os advogados apontaram que é expressamente vedada a permissão antecipada do pagamento dos valores.
Os advogados destacaram que a liminar contraria a determinação constitucional de separação dos Poderes. Além disso, a Procuradoria destacou que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o vencimento de servidores públicos.
O caso foi acompanhado pela 4ª Vara Federal de Niterói que concordou com o pedido da AGU de suspender decisão anterior e determinou que os efeitos da decisão concedida ao policial federal sejam suspensos até a apreciação da oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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