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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 4 de abril de 2014

Suspensa decisão do TCU que negou segunda aposentadoria a servidor

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     04/04/2014
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32833, impetrado por um aposentado, suspendendo os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou a ele registro à segunda aposentadoria. A decisão do ministro restabelece a aposentadoria por invalidez até decisão de mérito no caso.

De acordo com os autos, o autor do MS aposentou-se por tempo de serviço em março de 1993 no cargo de agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo. Em fevereiro de 1999, foi aposentado por invalidez no cargo de procurador da Fazenda Nacional. A segunda aposentadoria chegou a ser registrada pelo TCU em 2007, mas foi cassada posteriormente, em processo de revisão de ofício.

O órgão alegou que os proventos de aposentadoria não podem ser acumulados caso os respectivos cargos sejam inacumuláveis na atividade, proibição que seria válida mesmo antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.

Por sua vez, o aposentado argumentou que: não foi comunicado da data do julgamento no TCU; que pode acumular os proventos, uma vez que os cargos foram exercidos de forma sucessiva, e não simultânea; que foi diagnosticado oficialmente com cardiopatia grave em outubro de 1998, antes do advento da EC 20, de 15 de dezembro de 1998; e que há a incidência do princípio da segurança jurídica, pois possui atualmente 82 anos e recebe as duas aposentadorias há mais de dez anos.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, a atual jurisprudência do STF tem entendido que a redação original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da EC 20.

“No caso concreto, embora a segunda aposentadoria do impetrante [autor do pedido] somente tenha sido formalmente concedida em 9 de fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez anteriormente. Isto porque há nos autos prova pré-constituída de que o impetrante foi diagnosticado, por junta médica oficial, como portador de cardiopatia grave em 29 de outubro de 1998 – antes, portanto, do advento da EC 20/1998 –, o que lhe confere direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais (Lei 8.112/1990, artigo 186, inciso I, parágrafo 1º)”, afirmou.

O relator apontou que o aposentado não pode ser prejudicado pela demora da Administração Pública em reconhecer esta situação e publicar a concessão do benefício, o que só veio a ocorrer em fevereiro de 1999. Para o ministro Roberto Barroso, o perigo na demora é evidente, não apenas em razão do caráter alimentar do benefício, como devido à idade do aposentado.

Fonte: STF

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