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BSPF - 22/05/2014
É válida aplicação de exame psicotécnico para ingresso no cargo de agente da Polícia Federal. O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União na Justiça do Distrito Federal por ser uma exigência prevista na lei das carreiras do Departamento da PF (Lei nº 4.878/95 e Decreto-Lei nº 2.320/87).
Por meio de Ação Ordinária, ajuizada em 2012, um candidato pretendia afastar, a seu favor, a aplicação do exame psicotécnico para aferir o perfil do participante e sua capacidade para ingresso no cargo e no curso de formação profissional. Sustentou a ilegalidade pretendendo prosseguir sem ser submetido a tal teste.
Ao contestar a ação, a AGU defendeu a legalidade do exame, previsto na Lei das Carreiras do DPF (Lei nº 4.878/95 e Decreto-Lei nº2.320/87). Destacou que a definição, em edital, das normas internas do Departamento e dos parâmetros da avaliação do exame seguem a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia, e é necessário, diante das características do cargo, da profissão a ser exercida e das peculiaridades do concurso.
A 9ª Vara Federal do DF acatando os argumentos da AGU entendeu pela plena legalidade do exame e rejeitou o pedido do candidato. A decisão reconheceu que deve prevalecer o resultado da avaliação psicológica realizada, pela qual "o candidato não apresenta características de personalidade e habilidade específicas para desempenhar adequadamente o cargo".
Quanto ao exame, entendeu que "os diversos testes de personalidade medem características diferentes, de forma que não se pode utilizar o resultado de uma característica de um teste para compensar o resultado alcançado na característica de outro teste". Também destacou que "não é a Administração que define o perfil ideal do cargo, mas sim a própria lei, ao delimitar a competência e as atribuições específicas e privativas do citado cargo público".
Destaca-se a atuação da Coordenação de Serviço Público e Patrimônio, unidade da PRU1, que compõe a Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Fonte: AGU
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