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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sábado, 26 de julho de 2014

Turma confirma remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido a pedido

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF     -     25/07/2014





A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um procurador da Fazenda Nacional o direito de remoção para acompanhar seu cônjuge, que havia se mudado para outra cidade por meio de concurso de remoção. A decisão unânime confirma sentença de primeira instância proferida pela 13.ª Vara Federal em Brasília/DF.


Lotado em Curitiba/PR, o procurador pediu a remoção, independentemente de vaga, para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Florianópolis/SC, em virtude da remoção da esposa, defensora Pública da União, para a cidade catarinense.


A União, parte vencida no processo, alegou que “o impetrante não possui direito à remoção pretendida, uma vez que a remoção de sua esposa ocorreu a pedido e não no interesse da Administração”. Também afirmou que a obrigação de zelar pela unidade familiar não pode ser imputada ao Estado, quando os seus membros, “por iniciativa própria, fazem a escolha de deixar o domicílio originário e iniciar o exercício de suas funções em nova localidade”.


Os dois argumentos, contudo, foram rechaçados pelo relator do processo no TRF1, desembargador federal Cândido Moraes. No voto, o magistrado frisou que a remoção de servidores públicos para acompanhar cônjuge ou companheiro está prevista no artigo 36 da Lei 8.112/90. Nestes casos, a remoção independe de o pedido inicial ter partido de ofício ou da vontade própria do cônjuge.


Além disso, o relator sublinhou que a mudança de localidade da defensora pública por concurso de remoção não retira a existência de interesse da Administração, vez que a própria Defensoria foi a responsável pela abertura do processo seletivo. “Não é crível que ela [a Administração] fosse realizar um concurso visando à remoção de servidores para locais no qual não houvesse interesse em lotá-los”, observou.


Quanto à aplicação do princípio constitucional da proteção à família (artigo 226 da Constituição), o magistrado destacou que a manutenção da sentença não significa “inobservância aos princípios que regem os atos administrativos da legalidade e da supremacia” do interesse público. “Cuida-se, ao revés, de conciliar os interesses da Administração Pública com o princípio constitucional de preservação da unidade familiar”, afirmou.


No mesmo sentido, o relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima: “tem o Estado interesse primário na preservação da família, pois, considerando que é sobre esta que se assentam as colunas econômicas e que se arrimam as bases morais da sociedade, sua própria sobrevivência dependerá da proteção fornecida à entidade familiar”.


Como o procurador da Fazenda cumpriu todos os requisitos legais e sua esposa foi deslocada por interesse da Administração, ele poderá ser removido para acompanhá-la. O voto do desembargador federal Cândido Moraes foi confirmado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Fonte: TRF1

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