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IV- Contribuinte individual - para alterações, inclusões ou exclusões de recolhimentos:
Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias
Esse serviço permite acesso às informações sobre vínculos e remunerações que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O correntista do Banco do Brasil pode consultar o extrato de Informações Previdenciárias nos terminais de auto-atendimento ou pelo Portal do BB (clique em Conveniência e Serviços - em seguida Extratos - Outros Extratos - Extrato da Previdência Social).
Já o correntista da Caixa Econômica Federal, cadastrado no internet Banking, também pode consultar os seus recolhimentos e salários de contribuições pelo Portal da Caixa (clique em Cidadão Online - em seguida emExtrato da Previdência Social).
O Extrato de Contribuição Previdenciária também poderá ser obtido da seguinte maneira:
- nas Agências da Previdência Social; ou
- por esse canal de atendimento (esse serviço é de acesso restrito e exige cadastramento prévio de senha).
Conheça o modelo de Extrato Previdenciário que sai impresso nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil e Caixa.
Importante!
As informações de vínculos relativos a Regime Próprio de Previdência (servidores públicos) não são fornecidas no extrato. A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação, quando do requerimento do benefício, da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem.
Caso verifique a falta ou divergência das informações contidas no CNIS você poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de vínculos, mediante agendamento em uma de nossas unidades de atendimento. Para isso, você deve apresentar esses documentos e o formulário.
Documentos necessários para alteração, inclusão ou exclusão de informações do CNIS
Para alterações no nome do cadastrado, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento de identificação original com foto (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho e Previdência Social, carteira de entidades de classe, entre outros).
Para atualização de endereço: é necessário a apresentação do comprovante não sendo obrigatória, valendo a mera declaração do cidadão.
Para alterações de vínculos e remunerações ou contribuições: serão exigidos do cidadão os seguintes documentos básicos para atendimento na APS. Caso seja necessário, o INSS poderá solicitar documentos complementares de acordo com as normas vigentes.
I- Empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
a) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
b) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) ficha financeira;
d) contracheque ou recibo de pagamentos contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;
e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
f) para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
II- Trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos, observando se for o caso, o contido no parágrafo único:
a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
b) relação de salários de contribuição.
III- Empregado doméstico - para inclusão, alteração ou exclusão de recolhimentos/ contribuições deverá apresentar os seguintes documentos:
a) guias de recolhimento ou carnês de contribuições;
b) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV- Contribuinte individual - para alterações, inclusões ou exclusões de recolhimentos:
a) para o contribuinte individual apresentar as guias ou os carnês de recolhimento;
- para o empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
- para o empresário, a partir de 29/11/1999 a 03/2003, deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado;
- a partir de abril/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa e o empresário devem ser corrigidas por meio da retificação da GFIP.
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