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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de veto |
Proíbe a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de Proíbe a fabricaçãoe dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É proibida, em todo o território
nacional, a fabricação, a importação, a
exportação, a manutenção em estoque, a
comercialização e o uso de
diclorodifeniltricloretano (DDT).
nacional, a fabricação, a importação, a
exportação, a manutenção em estoque, a
comercialização e o uso de
diclorodifeniltricloretano (DDT).
Art. 2o Os estoques de produtos contendo
DDT, existentes no País à data da
publicação
desta Lei, deverão ser incinerados no prazo
de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas
cautelas para impedir a poluição do ambiente
e riscos para a saúde humana e animal.
DDT, existentes no País à data da
publicação
desta Lei, deverão ser incinerados no prazo
de 30 (trinta) dias, tomadas as devidas
cautelas para impedir a poluição do ambiente
e riscos para a saúde humana e animal.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no
prazo
de 2 (dois) anos, a contar da data da
publicação desta Lei, estudo de avaliação do
impacto ambiental e sanitário causado pelo
uso de DDT para controle de vetores de
doenças humanas, na Amazônia.
prazo
de 2 (dois) anos, a contar da data da
publicação desta Lei, estudo de avaliação do
impacto ambiental e sanitário causado pelo
uso de DDT para controle de vetores de
doenças humanas, na Amazônia.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
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