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BSPF - 28/07/2014
Os benefícios previdenciários concedidos após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 não podem receber os mesmos reajustes oferecidos aos servidores públicos federais que estão em atividade. Foi com base nessa sustentação que a Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação ajuizada por uma beneficiária de pensão por morte de ex-servidor do Ministério dos Transportes para condenar a União aos pagamentos de valores indevidos.
Entre os pedidos da ação estavam a exigência de revisão do benefício, o pagamento de supostas diferenças decorrentes da aplicação das regras constitucionais da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, além de impossibilidade da União realizar qualquer desconto de valores já recebidos por ela a título de pensão.
Para demonstrar a ilegalidade dos pedidos, a Procuradoria da União no estado de Sergipe (PU/SE) defendeu que a alteração no texto constitucional trouxe novas regras ao artigo 40, parágrafo 7º, I, e parágrafo 8º, da Constituição Federal, pelo qual os pensionistas passaram a não mais gozar da regra dos mesmos reajustes oferecidos aos demais servidores.
A unidade da AGU sustentou, também, falta de interesse de agir da beneficiária na ação já que se refere ao pedido de não devolução ao cofres públicos dos valores recebidos a maior "haja vista que a Administração não efetivou, nem efetivará medidas nesse sentido, conforme informações da autoridade administrativa competente e cópia do processo administrativo.
A 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, rejeitando qualquer condenação ao pagamento de supostas diferenças pleiteadas. O magistrado seguiu a tese apresentada pelos advogados a União no sentido da falta de interesse de agir, tendo em vista não existir no processo qualquer decisão que demonstre a intenção da administração de promover a cobrança.
A decisão destacou, ainda, que "tendo, o servidor instituidor da pensão, falecido após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve, o benefício da pensão por morte, subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto a igualmente nos reajustes".
Fonte: AGU
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