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BSPF - 22/10/2014
Não se admite que candidato regularmente aprovado e classificado em concurso público seja prejudicado por falha da própria Administração. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que determinou a homologação, por parte da Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL), do resultado final do concurso regido pelo Edital n. 07/2012.
Na apelação, a instituição de ensino sustenta que, em matéria de concurso público, “é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo à revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”.
A UNIFAL ainda pondera que a norma que previu a homologação do resultado final do certame, “em nenhum momento, restringiu ou fixou o momento em que o órgão máximo da instituição exercesse o seu dever legal e estatutário, não podendo a referida sentença limitar a atuação do Conselho Universitário”. Por fim, alega que, “em homenagem aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade”, decidiu não ser conveniente a homologação do resultado do concurso público em razão de vícios detectados.
Para os membros da 5ª Turma, as alegações da recorrente não merecem prosperar. Na decisão, o Colegiado ressalta que consta dos autos que o referido certame não foi homologado por decisão do Conselho Universitário da UNIFAL, por motivo de incorreções insanáveis na avaliação de conhecimentos específicos no cargo escolhido pelo candidato, autor da ação.
“A motivação da qual se valeu a UNIFAL para a não homologação do certame não convence. O fato de que cinco questões de conhecimentos específicos tenham sido anuladas não implica em prejuízo no desempenho de eventuais candidatos qualificados para o cargo que dominam a respectiva área de conhecimento. Isso porque as questões eivadas de vícios, anuladas pela banca, creditaram pontos a todos os candidatos”, afirma a Corte.
Nesse sentido, “não se mostra razoável a homologação parcial do resultado final do concurso público promovido pela instituição de ensino, excluindo-se o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, entre outros, sob a alegação de vícios insanáveis na elaboração e formatação de algumas das questões de prova”, diz o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente. A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº 0000527-49.2013.4.01.3809
Fonte: TRF1
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