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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Candidata reprovada em investigação social garante vaga como procuradora da Fazenda

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BSPF - 20/10/2014


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a aprovação, nomeação e posse de candidata reprovada em fase de investigação social de concurso para o cargo de procurador da Fazenda Nacional. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que fere o princípio da presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do concurso em razão de ela ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, o qual foi arquivado por prescrição.


Em 2002, a candidata teria assinado o “livro de advogados” em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando “um número fictício de inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos. Houve instauração de inquérito policial, que tramitou por vários anos sem o oferecimento de denúncia. Em 2008, o inquérito acabou arquivado por causa da prescrição.


Anos mais tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase de sindicância de vida pregressa. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da materialidade do delito ou de indícios de autoria.


Conduta moral


Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves já havia determinado a reserva de vaga à candidata até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que “a análise da vida pregressa não se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas também à conduta moral e social, visando aferir o futuro comportamento do candidato frente aos deveres do cargo”.


No entanto, o ministro relator afirmou que não há nos autos elementos que indiquem que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável a ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002.


O ministro ainda observou que não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos. A candidata apresentou certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos. A decisão da Primeira Seção foi unânime.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

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