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BSPF - 27/10/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a improcedência de ação que pedia a equiparação de auxílio-alimentação de servidora da primeira instância do Judiciário com os proventos pagos, por exemplo, pelos Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A autora alegava que, de acordo o princípio constitucional da isonomia, não há fundamento legal que justifique a diferença entre servidores integrantes de carreiras equivalentes no Poder Judiciário. Por isso, solicitava o pagamento dos mesmos valores recebidos pelos integrantes de Tribunais Superiores e CNJ.
O pedido da servidora havia sido, inicialmente, acatado pela Primeira Turma Recursal do Ceará, que o considerou procedente e determinou o pagamento das diferenças. Entretanto, a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE) recorreu da decisão que determinou o pagamento das diferenças, com pedido de uniformização, considerando o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento sobre o tema.
Segundo a Advocacia-Geral, a TNU, para desfazer divergência jurisprudencial sobre a questão, posicionou-se pela "impossibilidade de o Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação com supedâneo na isonomia". Em outras palavras, a isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo, assegurada pela Lei nº 8.112/90, "refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício".
Além disso, a AGU destacou que o entendimento da TNU assinalou que a Constituição Federal veda qualquer vinculação ou equiparação das diversas espécies de remuneração de servidores públicos. Assim, eventual decisão que reconhecesse a procedência do pedido violaria entendimento do Supremo Tribunal Federal em súmula que afirma que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Dessa forma, a Primeira Turma Recursal do Ceará acatou os argumentos defendidos pela AGU e reverteu a decisão anterior. A Turma entendeu que a competência para fixação do valor do auxílio-alimentação é do órgão a que se encontra vinculado o servidor, e não cabe à Justiça intervir em suas respectivas competências. Após observar a jurisprudência, a Primeira Turma Recursal do Ceará considerou, por unanimidade, improcedente o recurso da servidora para equiparação.
A PU/CE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0520215-88.2012.4.05.8100T - 1ªTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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