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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

AGU defende no STF que é indevida a extensão de gratificação a inativos e pensionistas da Receita Federal, Previdência e MTE

####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####


AGU - 31/10/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a extensão da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, em seu percentual máximo, a servidores inativos e pensionistas. A questão é discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 211, proposta pelo Partido Verde contra artigo da Lei nº 10.910/04 que reestruturou a remuneração dos cargos das carreiras de auditoria da Receita Federal, auditoria-fiscal da Previdência Social e auditoria-fiscal do trabalho.


A ação tem por objeto o artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.910/04 que, de acordo com o partido, mesmo se tratando do pagamento da gratificação de desempenho em favor das carreiras mencionadas, a bonificação também é igualmente devida a servidores da ativa que não estão no efetivo exercício de suas atividades. Alega que o tratamento diferenciado conferido aos servidores inativos e aos pensionistas violaria o artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/03, que trata da paridade de tratamento remuneratório entre os servidores ativos e os aposentados e pensionistas.


Em sua manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) defende que a Medida Provisória n° 440, convertida na Lei nº 1.890/08, determinou a revogação dos dispositivos questionados. Pela norma, os integrantes das carreiras de auditoria da Receita Federal do Brasil e auditoria-fiscal do trabalho passaram a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, de modo que a gratificação não mais integra o regime remuneratório de tais servidores. "Considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior", destaca o órgão da AGU.


Segundo a Advocacia-Geral, determinar o pagamento de valor correspondente a um percentual maior do que o estabelecido em lei para a gratificação devida a servidores aposentados e pensionistas significaria conceder, por meio de decisão judicial, aumento remuneratório desprovido de respaldo legal. Além disso, diferente do que sustenta o Partido Verde, a gratificação não se caracterizava como uma vantagem genérica, mas se relacionava à produtividade do servidor.


Na manifestação, a SGCT ressaltou que a gratificação era concedida diante de condições excepcionais de trabalho, o que não retirava seu caráter específico. Por isso, destacou que seria indevida a alegação do partido de que a gratificação era paga a todos os servidores, pois apenas recebia aqueles que estivessem em efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva carreira. "Diante disso, não há razão que justificasse a incidência dessa regra em relação aos servidores aposentados e aos pensionistas, pois, nos termos da jurisprudência consolidada dessa Suprema Corte, a garantia da paridade remuneratória não abrange vantagens pro labore".


O caso será analisado no STF pelo ministro Celso de Mello.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: ADPF nº 211 - STF.

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